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Movimentações Ano de 2014
17/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/11/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em que
se discute ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento da
documentação requerida ao ente público.
Referida matéria foi afetada neste Tribunal para julgamento segundo o rito dos
recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C – REsp 1.336.026/PE, Relator
Ministro OG FERNANDES.
Na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, esta Corte firmou
entendimento de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso
especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
Salientou-se que o § 7º do art. 543-C do CPC autoriza que o Presidente do Tribunal
de origem obste o trânsito do apelo extremo quando a tese recursal foi sedimentada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Destacou-se também que o recurso especial somente terá seguimento para o STJ
quando demonstrado que a tese jurídica pacificada nesta Corte não se aplica ao caso concreto,
momento em que o recorrente deve provocar o próprio Tribunal de origem, via agravo interno.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI N. 12.322/2010. APLICAÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL.
1. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação
da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão
agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor,
uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias.
2. Precedente: EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
1.12.2010.
3. Ademais, recentemente a Corte Especial consagrou entendimento no
sentido de não ser cabível agravo de instrumento contra a decisão que
nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido
daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este
Superior Tribunal.
4. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgada em 16.2.2011.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 677/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 15/4/2011).
Observe-se que tal entendimento conta com o respaldo da Suprema Corte, consoante
se infere da leitura do seguinte aresto:
"Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de
instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte
aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do
agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de
instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer
o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário,
o tribunal de origem não está exercendo competência do TF, mas atribuição
própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se
justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de
retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do
quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem" (AI-QO 760358, Relator Ministro
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18.2.2010).
O STJ afirmou ainda que, qualquer irresignação que tenha por objeto questão já
pacificada em recurso julgado pelo procedimento previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC ou
afetada para julgamento segundo esse rito deve ser devolvida aos tribunais locais , a fim de que
o órgão adequado exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei 11.672/2008.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA
LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça – não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos
Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido
ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes
do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art.
543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar
que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida" , sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei
nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal" ,
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe de 23/05/2012, grifou-se).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO,
QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA
SUBMETIDA A RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SOBRESTAMENTO NA
ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que
se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente no julgado.
2. A temática acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como
enriquecimento ilícito, encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ
aguardando o julgamento do REsp 1.350.804 - PR, relatoria Min. Mauro
Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão
análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento
desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista
nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n.
8/2008 da Presidência do STJ).
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o
acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, ao passo que
determino a devolução do processo ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg
no AREsp 225.034/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe de 02/04/2013).
E, ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.446.762/RS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação: 22/04/2014; REsp 1.358.570/MG,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação: 05/09/2013; EDcl no
REsp1.306.925/AL Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação:
07/06/2013.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que realize um novo juízo de admissibilidade, após a publicação do
acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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