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Movimentações 2018 2014
31/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL. DEVER DE
INDENIZAR. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado pela
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização, proferido com a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO E VALOR. PROVA POR MEIOS
DIVERSOS. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CORREIOS.
PARADIGMAS QUE TRATAM DE HIPÓTESES EM QUE NÃO SE FEZ A PROVA
DO CONTEÚDO E VALOR POR OUTROS MEIOS DE PROVA PARA ALÉM DA
DECLARAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS DA
PROVA PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (fls. 118).
2. Alega a recorrente divergência jurisprudencial com precedentes deste STJ,
sustentando não ser devida indenização por extravio de encomenda postal, caracterizado como mero
aborrecimento.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, de se ter em conta que o procedimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que
dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente
quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do STJ.
5. Ocorre que, na presente demanda, a Turma Nacional, com base em
fundamentos exclusivamente processuais, não admitiu o incidente de uniformização previsto no art. 14, §§
1o. e 2o. da Lei 10.259/01, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito material
suscitada.
6. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001,
inadmissível o presente incidente.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII do RISTJ não conheço o
presente pedido de uniformização de jurisprudência.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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