Informações do processo 2014/0270198-6

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10728
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/11/2014 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2014

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL. DEVER DE
INDENIZAR. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado pela
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra acórdão da Turma Nacional de

Uniformização, proferido com a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL.

AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO E VALOR. PROVA POR MEIOS

DIVERSOS. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CORREIOS.

PARADIGMAS QUE TRATAM DE HIPÓTESES EM QUE NÃO SE FEZ A PROVA

DO CONTEÚDO E VALOR POR OUTROS MEIOS DE PROVA PARA ALÉM DA

DECLARAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS DA

PROVA PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO NÃO

CONHECIDO. (fls. 118).

2. Alega a recorrente divergência jurisprudencial com precedentes deste STJ,
sustentando não ser devida indenização por extravio de encomenda postal, caracterizado como mero

aborrecimento.

3.       É o relatório. Decido.

4. Inicialmente, de se ter em conta que o procedimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que
dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente

quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do STJ.

5. Ocorre que, na presente demanda, a Turma Nacional, com base em
fundamentos exclusivamente processuais, não admitiu o incidente de uniformização previsto no art. 14, §§

1o. e 2o. da Lei 10.259/01, razão pela qual não proferiu juízo acerca da questão de direito material

suscitada.

6. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001,

inadmissível o presente incidente.

7. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII do RISTJ não conheço o

presente pedido de uniformização de jurisprudência.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão