Informações do processo 2014/0217213-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571726
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2014 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

08/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JUREMA MARIA ZARPELLON MAZO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
CONTA BANCÁRIA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS DEPÓSITOS.

1. Deixando a autora de comprovar, no caso concreto, que o valor depositado
em conta-corrente conjunta eram de sua propriedade, pelo contrário, as provas
juntadas aos autos levam a crer o oposto, indefere-se o pedido de constrição de
apenas 50% (cinqüenta por cento) das verbas lá penhoradas.

2. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 72)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao art. 1.420, § 2º, do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega que, em se tratando de conta conjunta,
não pode recair a constrição sobre a totalidade dos valores depositados, devendo ficar limitada em

50% (cinquenta por cento) do saldo existente.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No cumprimento de sentença promovido por ROMILSON BRUNO LOBO em face
de UNISABER PÓS GRADUAÇÃO E PESQUISA LTDA ME, o juízo de origem determinou a
desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente bloqueio das contas dos sócios
daquela empresa. Na sequência, o juízo determinou o bloqueio do saldo em conta corrente de JOEL
ZARPELLON MAZO, ex-sócio da UNISABER, no valor de R$24.291,53 (vinte e quatro mil,
duzentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos).

O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, apesar de demonstrada a
cotitularidade da conta corrente, a embargante não comprovou que a totalidade da quantia bloqueada,
ou ao menos parte desta, lhe pertencia.

Seguiu-se apelação, a que o eg. TJDFT negou provimento, nos termos da seguinte

fundamentação:

"É que, muito embora se comprove, pelos documentos de fls. 09/10, que a
apelante possui com o executado JOEL ZARPELLON MAZO
conta-corrente conjunta , no Banco do Brasil, agência 3191-7, conta de n°
23743-2, deixou a recorrente de acostar aos autos a prova de que o importe lá
creditado era de sua propriedade exclusiva, uma vez que, mesmo se dizendo
aposentada não juntou qualquer comprovante de rendimentos ou de depósito,

por isso, não há como afastar a constrição de todo o montante depositado em

conta-corrente.

Em que pese manter posicionamento de que, verificando-se que a embargante
é igualmente titular da conta bancária bloqueada , possui, em tese, ante a
existência de condomínio, metade dos valores lá constantes , no presente caso
não há prova que permita a liberação de 50% (cinqüenta por cento) do importe

lá penhorado." (e-STJ, fl. 75, g.n.)

Nesse contexto, admitida a cotitularidade da conta bancária , o acórdão recorrido

destoou do entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior, no
sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o cotitular detém apenas solidariedade ativa dos
créditos junto à instituição financeira, sendo que a constrição não pode atingir a integralidade dos
valores contidos na conta corrente, mas apenas a cota-parte de cada titular, sendo certo que, na

ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Nesse sentido:

" CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE

PERTENCENTE AO EXECUTADO.

(...)

3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco
se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por

terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista,

utilizando-se desses recursos.

4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal);
e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i)
fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por
intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na

conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos

fundos disponíveis.

5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva
entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora
da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares
não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros . Precedentes.

6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos
valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência

de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.

Precedentes do STJ.

7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que
demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados

em conta corrente conjunta.

8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição
não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente
conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular .

9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre

a metade pertencente ao executado , filho da recorrente.

10. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA.

POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO

OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A

TERCEIROS.

1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É
classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os
seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada
a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária

quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis

isoladamente.

2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e
passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de
conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta
os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que
a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da
manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).

3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em
proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação,
preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a
comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo

que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em

partes iguais.

4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da
titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela

recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o
processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado
somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a
qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a
movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si

mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.

5. Recurso especial não provido."

(REsp 1184584/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/08/2014, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE
DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

DESCABIMENTO.

I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova
em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado,
não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão
que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à

executada, co-titular .

(...)

Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009, g.n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME
DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO
EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa,
sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de fundos, acarretando a
inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes -

CCF/Serasa.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se
tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos
créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques
emitidos pela outra correntista. 'A co-titularidade da conta limita-se à
propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o
condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas
assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder
escoteiramente' (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,

DJ. 31.03.2003).

3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ.

28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992;
REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90.

4. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o
dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no
rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.

Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente

restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre
20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls.

101/102). Quanto à repercussão do fato danoso, esta se limita aos danos
presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro.

5. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e em atenção
aos princípios de proporcionalidade e moderação que informam os parâmetros
avaliadores desta Corte em casos assemelhados a este, fixo o valor

indenizatório a título de danos morais em R$1.000,00 (um mil reais).

6. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 819.192/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 238, g.n.)

Na hipótese em julgamento, a constrição somente poderá recair sobre a metade

pertencente ao executado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar parcialmente procedentes os

embargos de terceiro, para admitir que o bloqueio e constrição judicial recaia somente sobre a
metade (50% - cinquenta por cento) do saldo total existente na conta bancária conjunta referida pela
recorrente, vedado o alcance sobre a metade pertencente à recorrente. Condeno o recorrido ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)

sobre o valor do proveito econômico obtido pela recorrente, arcando com a metade das despesas

processuais (CPC, art. 86).

Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5427)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652.653 - SC (2015/0021655-6)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : ENGEMIX S/A

ADVOGADO    : EDSON ROBERTO AUERHAHN E OUTRO(S) - SC006173

AGRAVANTE    : PRISMA ENGENHARIA S/A

ADVOGADOS : MARCELO HARGER E OUTRO(S) - SC010600

ROGÉRIO MARQUES DA SILVA - SC018193

AGRAVADO    : MARILUZA BRENNEISEN

ADVOGADO : MARILUZA BRENNEISEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005787

AGRAVADO    : OS MESMOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão