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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por M V GONÇALVES E COMPANHIA LTDA contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO USADO - PROBLEMA NO MOTOR POUCO TEMPO APÓS A
AQUISIÇÃO - RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA EVIDENCIADA,
CONSTATADO O VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL -
PREJUÍZOS MATERIAIS COM REPARO QUE DEVEM SER
RESSARCIDOS DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — INOCORRÊNCIA - RECURSO
PROVIDO EM PARTE, NÃO CONHECIDO AGRAVO RETIDO." (fl. 238)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 2º do Código de
Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que (a) a sentença de primeiro grau deve ser
integralmente mantida, para ser afastada a responsabilidade pelo defeito do veículo; (b) não se aplica
a legislação consumerista no caso porque o recorrido não se enquadra no conceito de consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 259).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Nas razões recursais, a recorrente defende a necessidade do restabelecimento da
sentença em razão de suposta ausência de responsabilidade pelo defeito apresentado pelo veículo
adquirido pelo recorrido, sem, contudo, indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como alega que " o recorrido não se enquadra no conceito de consumidor constante do artigo 2º da
Lei n. 8.078/90 " (fl. 251), mas não desenvolve argumentos de forma a demonstrar em que consistiria
a violação à lei federal. Ambas as hipóteses caracterizam deficiência na fundamentação recursal que
impedem a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535,
DO CPC/73. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL.
VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts.
131, 165 e 458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não
tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de
argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece
prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria,
ainda que implicitamente, abordado o tema constante do art.
6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4. Para alterar
os fundamentos da decisão recorrida no sentido de considerar válido o aval em
nota de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício de vontade,
imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Ausência de cotejo
analítico.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 877.247/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por M V GONÇALVES E
COMPANHIA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BEM MÓVEL - COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO USADO - PROBLEMA NO MOTOR
POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO - RESPONSABILIDADE
DA VENDEDORA EVIDENCIADA, CONSTATADO O VÍCIO
DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL - PREJUÍZOS
MATERIAIS COM REPARO QUE DEVEM SER RESSARCIDOS
DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — INOCORRÊNCIA -
RECURSO PROVIDO EM PARTE, NÃO CONHECIDO
AGRAVO RETIDO." (fl. 238)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que (a) a sentença de
primeiro grau deve ser integralmente mantida, para ser afastada a responsabilidade pelo
defeito do veículo; (b) não se aplica a legislação consumerista no caso porque o recorrido
não se enquadra no conceito de consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 259).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nas razões recursais, a recorrente defende a necessidade do
restabelecimento da sentença em razão de suposta ausência de responsabilidade pelo
defeito apresentado pelo veículo adquirido pelo recorrido, sem, contudo, indicar qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como alega que " o recorrido não se
enquadra no conceito de consumidor constante do artigo 2º da Lei n. 8.078/90 " (fl. 251),
mas não desenvolve argumentos de forma a demonstrar em que consistiria a violação à lei
federal. Ambas as hipóteses caracterizam deficiência na fundamentação recursal que
impedem a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO
AVAL. VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts. 131, 165 e
458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Não tendo o recorrente apontado o
dispositivo legal, bem como não se valendo de argumentação
jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o
recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão
recorrido teria, ainda que implicitamente, abordado o tema
constante do art.
6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4.
Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de
considerar válido o aval em nota de crédito comercial, bem como
afastado qualquer vício de vontade, imprescindível a reavaliação
das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado.
Ausência de cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 877.247/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
07/10/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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