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20/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM .
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o
julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por GRUPO OK
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP contra acórdão proferido pela Quarta
Turma do STJ no julgamento do AgInt no AResp 608.901/RJ.
Ação: de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP em face de AUGUSTO CESAR
BOUCINHA SAD.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo.
Acórdão: o TJRJ negou provimento à apelação interposta por GRUPO OK
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP, nos termos da seguinte ementa:
Ação de execução. Título executivo extrajudicial. Contrato particular de promessa de
compra e venda de unidade imobiliária. Prescrição. Configuração. Sentença que,
reconhecendo a prescrição, jugou extinto o feito na forma do artigo 269, IV do CPC.
Exequente que afirma aplicabilidade ao feito da teoria da exceptio non adimpleti
contractus e início da contagem do prazo prescricional da data da entrega do
“habite-se" relativo ao imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda -
artigo 199, I do CC. A chamada exceção do contrato não cumprido estava prevista
no artigo 1.092 do CC/16, que regula a relação entre as partes, e, atualmente, tem
previsão legal do artigo 476 do Código Civil. Funda-se na equidade e boa-fé e
preceitua que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro. Aplica-se ao contrato bilateral, ou seja, aquele em
que ambas as partes tem direitos e obrigações, ocupando ao mesmo tempo a
posição de credores e devedores. Incabível, entretanto, a arguição da tese no caso
concreto. De fato, embora exista divergência quanto à natureza da exceptio,
existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa
constitui defesa indireta de mérito, implicando na improcedência do pedido quando
acolhida. Ademais, ainda que acolhida a tese que defende ser dilatória a natureza da
exceção do contrato não cumprido essa não afastaria a conclusão de se tratar de
matéria de defesa e que, portanto, só poderia ser arguida pelo réu e não pelo autor
da demanda como causa de suspensão da contagem do prazo prescricional. Como
bem destacado por precedente deste Tribunal de Justiça, entendimento diverso
premiaria o autor, pois estaria utilizando-se de sua própria mora – ausência de
entrega do imóvel e do “habite-se" no prazo pactuado – para se beneficiar. Assim,
não se vislumbrando causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional,
correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez
que os débitos venceram entre fevereiro de 2000 e janeiro de 2003 e a presente
demanda apenas foi ajuizada em novembro de 2011 quando ultrapassado o prazo
de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Recurso a que
se nega seguimento. (e-STJ fls. 74-79)
Recurso especial: com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, alega violação aos arts. 3º, II e 535, I e II, e 582, do CPC e art. 199, I, 476 e
884, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Requer a reforma do decisum .
Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao
agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos
da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO
PRÓPRIO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu ser inviável, no caso dos autos, a utilização da
exceção de contrato não cumprido pelo próprio autor da demanda, porquanto
estaria se utilizando de sua própria mora – ausência de entrega do imóvel e do
“habite-se" no prazo pactuado – para se beneficiar.
2. O entendimento firmado no v. acórdão recorrido, escorado na parêmia nemo
auditur propriam turpitudinem allegans, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o "pressuposto para que a
parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de
sua obrigação" (REsp 1.758.795/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).3. Agravo interno
desprovido. (e-STJ fl. 260)
Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial
entre o acórdão embargado e o AgInt no AgInt no AREsp 1.644.843/DF, julgado pela
Terceira Turma do STJ. Pugna pela reforma do decisum.
Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à
uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando
mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros
interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o
Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de
interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no
âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).
Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos
embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de
admissibilidade a serem observados pela parte embargante.
No particular, o embargante não cumpriu com os requisitos do art. 1.043, § 4°,
do CPC, pois deixou realizar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados,
sendo certo que a mera transcrição das ementas dos acórdãos paradigma e embargado é
insuficiente . Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial,
DJe de 30/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, Corte Especial, DJe de 3/10/2022.
Ainda que assim não fosse, o recorrente deixou de demonstrar a efetiva
divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 168/STJ. Confira-se julgado
similar sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MINORAR INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não
há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com
coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da
Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
Precedente.
2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o valor fixado
para a indenização por danos morais não se afigurar exorbitante ou irrisório, por
observar o postulado da proporcionalidade, a pretensão recursal esbarra no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser
afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente
jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no
acórdão recorrido.
4. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso
especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito
do agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.828/SP, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de
17/9/2015.)
Assim, por qualquer ângulo que se examine, os embargos de divergência não
ultrapassam a barreira da admissibilidade.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10983 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/09/2023 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. MORA
DO PRÓPRIO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu ser inviável, no caso dos autos, a utilização da exceção de
contrato não cumprido pelo próprio autor da demanda, porquanto estaria se utilizando de sua
própria mora – ausência de entrega do imóvel e do “habite-se" no prazo pactuado – para se
beneficiar.
2. O entendimento firmado no v. acórdão recorrido, escorado na parêmia nemo auditur propriam
turpitudinem allegans , encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que o " pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é
justamente o adimplemento de sua obrigação " (REsp 1.758.795/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/06/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?