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26/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por SIMONE VITAL BRAGA BARRETO e
CRISTINA WARD MURTINHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 134):
"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ~ FASE
DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE -
LEGITIMIDADE COMPROVADA - MEMBROS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO"
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos arts. 158, I
e II; 159, §6º, da Lei 6.404/76, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustentam, em síntese, que "somente poderiam responder civilmente pelos prejuízos causados caso
procedessem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto, atos estes impossíveis de
serem praticados pelas mesmas, pois não eram Conselheiras à época dos fatos" - (e-STJ, fl. 145)
É o relatório. Decido.
De início, anoto que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário
do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No que se refere ao pedido de exclusão da lide sob a tese de não terem participado do
Conselho de Administração à época dos fatos que lhes foram imputados, nota-se que a Corte de
origem, com base na documentação colacionada aos autos - a qual demonstrou as datas e respectivas
posições das executadas na Sociedade Anônima -, concluiu pela legitimidade passiva das mesmas,
conforme se infere do trecho a seguir (e-STJ, fls. 136/137):
"Como bem decidido pelo Juízo o quo: "tratam-se de motivos que já foram
objeto de exame através da decisão de fls. 1529/1533, considerando sua
semelhança com as impugnações ofertadas pelos demais executados, razão
pela qual renovo os fundamentos da citada decisão para rejeitar a alegação
de ilegitimidade passiva deduzida pelas impugnantes".
As Agravantes foram reeleitas como membros do Conselho de
Administração da Marambaia Energia Renovável S/A em março de 2010,
para um mandato de dois anos. A renúncia aos cargos se deu em fevereiro
de 2011, em período posterior à aquisição da Citromatão S/A pela
Marambaia S/A e também às decisões que autorizaram a desconsideração
da personalidade jurídica da Marambaia S/A (fls. 41/43 e üs. 54/55).
Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo que não acolheu o pedido das
Agravantes."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate o decisum a quo sob o
argumento de que houve valoração jurídica equivocada da prova produzida
pela recorrente, não considerando os documentos particulares de alteração
contratual registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que
confirmaria que a parte ora recorrente não exercia nenhum cargo que
ensejasse responsabilidade tributária.
2. Os julgamentos de primeira e segunda instância negaram o pedido da
parte recorrente, tecidos a partir da análise das provas e fatos carreados aos
autos e declinados conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim
estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659181/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)"
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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