Informações do processo 2014/0285648-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607752
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

26/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por SIMONE VITAL BRAGA BARRETO e
CRISTINA WARD MURTINHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 134):

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ~ FASE

DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO

PASSIVO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE -

LEGITIMIDADE COMPROVADA - MEMBROS DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO"

Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos arts. 158, I
e II; 159, §6º, da Lei 6.404/76, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustentam, em síntese, que "somente poderiam responder civilmente pelos prejuízos causados caso
procedessem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto, atos estes impossíveis de

serem praticados pelas mesmas, pois não eram Conselheiras à época dos fatos" - (e-STJ, fl. 145)

É o relatório. Decido.
De início, anoto que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário
do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas

até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No que se refere ao pedido de exclusão da lide sob a tese de não terem participado do
Conselho de Administração à época dos fatos que lhes foram imputados, nota-se que a Corte de
origem, com base na documentação colacionada aos autos - a qual demonstrou as datas e respectivas
posições das executadas na Sociedade Anônima -, concluiu pela legitimidade passiva das mesmas,

conforme se infere do trecho a seguir (e-STJ, fls. 136/137):

"Como bem decidido pelo Juízo o quo: "tratam-se de motivos que já foram
objeto de exame através da decisão de fls. 1529/1533, considerando sua
semelhança com as impugnações ofertadas pelos demais executados, razão

pela qual renovo os fundamentos da citada decisão para rejeitar a alegação
de ilegitimidade passiva deduzida pelas impugnantes".

As Agravantes foram reeleitas como membros do Conselho de

Administração da Marambaia Energia Renovável S/A em março de 2010,
para um mandato de dois anos. A renúncia aos cargos se deu em fevereiro

de 2011, em período posterior à aquisição da Citromatão S/A pela

Marambaia S/A e também às decisões que autorizaram a desconsideração
da personalidade jurídica da Marambaia S/A (fls. 41/43 e üs. 54/55).

Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo que não acolheu o pedido das
Agravantes."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial que combate o decisum a quo sob o
argumento de que houve valoração jurídica equivocada da prova produzida
pela recorrente, não considerando os documentos particulares de alteração
contratual registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que

confirmaria que a parte ora recorrente não exercia nenhum cargo que
ensejasse responsabilidade tributária.

2. Os julgamentos de primeira e segunda instância negaram o pedido da
parte recorrente, tecidos a partir da análise das provas e fatos carreados aos

autos e declinados conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese

defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto

probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo

acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim

estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial".

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1659181/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)"
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 5140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão