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Movimentações 2018 2014
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : WAGNER CANHEDO AZEVEDO
EMBARGANTE : IZAURA VALÉRIO AZEVEDO
EMBARGANTE : CESAR CANHEDO AZEVEDO
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
EMBARGADO : SERVCATER INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS : CARLA MALUF ELIAS - SP110819
JOÃO FELIPE MARTUCCI COSTA - SP287080
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer
erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
10/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
03/09/2018 Visualizar PDF
1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES DECIDIDAS COM AMPARO NAS PROVAS E
NOS CONTRATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. NOVAÇÃO DA DÍVIDA E
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. PROTESTO. PRAZO LEGAL.
INFLUÊNCIA SOMENTE SOBRE O DIREITO DE REGRESSO. HIPÓTESE EM QUE OS
EXECUTADOS SÃO DEVEDORES PRINCIPAIS. 5. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. 7. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,
de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A solidariedade obrigacional não implica na existência de litisconsórcio necessário, haja vista que
cada um dos solidiariamente obrigados poderão demandar sozinhos (solidariedade ativa) ou serem
demandados isoladamente (solidariedade passiva).
2.1. Após acurada análise das provas e dos contratos firmados pelas partes, o acórdão recorrido
consignou que os executados são devedores principais e solidários, tornando facultativo o
litisconsórcio passivo e asseverando a legitimidade passiva. Rever tais conclusões esbarraria nos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o
conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968, o protesto deverá ser efetivado no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do vencimento da duplicata, sob pena de o seu portador perder o direito
de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, o que em nada influencia no caso dos autos,
pois os executados figuram como devedores principais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua validade, não havendo vedação legal para tanto ou
ofensa aos princípios da affectio societatis e da menor onerosidade ao devedor, haja vista que não
ensejará, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Acórdão em harmonia com o entendimento
desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. O Magistrado de origem oportunizou a produção de prova pericial para se verificar o alegado
excesso de execução, porém os executados não se interessaram pela sua produção. Constata-se,
contudo, que o referido argumento não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de agosto de 2018 (data do julgamento).
20/08/2018 Visualizar PDF
16/03/2018
21/02/2018
JOÃO FELIPE MARTUCCI COSTA E OUTRO(S) - SP287080
EMENTARECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
QUESTÕES DECIDIDAS COM AMPARO NAS PROVAS E NOS
CONTRATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. PROTESTO. PRAZO LEGAL.
INFLUÊNCIA SOMENTE SOBRE O DIREITO DE REGRESSO.
HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS SÃO DEVEDORES
PRINCIPAIS. 5. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. 7. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Wagner Canhedo Azevedo e outros opuseram embargos à execução promovida por
Servcater Internacional Ltda. pretendendo extinguir o pleito executório ou expurgar o excesso de
execução.
Em suas razões, os embargantes sustentaram a necessidade da credora habilitar seu
crédito junto ao processo falimentar da VASP, sendo que esta habilitação nova a dívida e exonera os
fiadores, bem como alegaram ter sido configurada a prescrição intercorrente e a ausência de
documentos comprobatórios da prestação e recebimento dos serviços. Por fim, impugnaram a
penhora de cotas sociais, sustentando que há outros bens penhoráveis.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. Interposta
apelação pelos embargantes, a Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios negou provimento à insurgência em acórdão assim ementado:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS. FIANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO.
REQUISITOS E VALIDADE DOS TÍTULOS. INCISO II DO ART. 15
DA LEI N. 5.474/68. CUMPRIMENTO. PROTESTO. PRAZO. § 4º DO
ART. 13 DA LEI DAS DUPLICATAS. INAPLICABILIDADE.
FIADORES. INSTRUMENTO DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E ILIMITADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
ORDEM. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da
Execução fundada em duplicatas, quando, por meio de regular instrumento
de fiança, se responsabilizaram de forma solidária e ilimitada, como se
devedores principais fossem e com renúncia expressa a benefício de ordem,
pelas obrigações que ensejaram a emissão dos títulos, ainda que não os
tenham avalizado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2 - Conforme se depreende dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005,
a instauração da recuperação judicial, a habilitação do crédito exequendo no
procedimento e a aprovação do plano de recuperação não repercutem nos
direitos e privilégios dos credores em relação aos garantes e, portanto, não
afastam o interesse de agir para buscar a satisfação de seu crédito em face dos
fiadores. Igual conclusão se aplica à decretação da falência, uma vez que
impõe a reconstituição dos direitos e garantias do credor nas condições
originalmente contratadas (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). Preliminar de
ausência de interesse de agir rejeitada.
3 - Sendo os fiadores e a devedora principal igual e solidariamente obrigados
ao pagamento do débito, à parte credora assiste o direito de demandar contra
todos ou apenas um deles, não havendo, pois, de se falar em litisconsórcio
passivo necessário. Preliminar rejeitada.
4 - A suspensão decorrente da instauração da recuperação judicial, bem como
da decretação da falência, não atinge as demandas ajuizadas em face dos
fiadores, mas apenas aquelas propostas em desfavor do devedor principal e
do sócio solidário. Prejudicial de mérito afastada.
5 - Detectando-se que as duplicatas exequendas preenchem os requisitos
exigidos no art. 15, II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 5.474/68, uma vez que
respaldadas pelo respectivo aceite ou pelo protesto do título acompanhado da
nota fiscal devidamente subscrita por preposto da empresa, não há de se falar
em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto devidamente
formalizado o título executivo extrajudicial.
6 - A efetivação do protesto dos títulos em prazo superior àquele de 30
(trinta) dias previsto no art. 13, § 4º, da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68), em
nada interfere na execução de duplicatas que se encontram sob a posse da
própria credora originária, uma vez que o normativo se destina à hipótese
específica de duplicata recebida por endosso.
7 - Inviável afastar-se a solidariedade dos fiadores quanto aos débitos
posteriores à celebração do contrato de fiança, se do referido instrumento
consta, de forma expressa, que a obrigação assumida alcança também os
débitos futuros decorrentes da mesma causa.
8 - A penhora de cotas sociais não encontra vedação no ordenamento jurídico
brasileiro e, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de
Justiça, não representa, de forma automática, afronta à gradação prevista no
art. 655 do CPC, ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620
do referido diploma legal, nem ao da affectio societatis, impondo-se sua
manutenção quando realizada em montante razoável, inábil a prejudicar a
subsistência e o cumprimento das obrigações dos devedores ou mesmo as
atividades da empresa.
9 - Inviável acolher-se a alegação de excesso de execução, quando, conferida
oportunidade de produção de prova pericial contábil, ocasião em que se
apuraria a eventual existência de irregularidade das operações mercantis
representadas pelas duplicatas, bem assim nos cálculos apresentados pela
Exequente, não dá prosseguimento à realização da prova.
Apelação Cível desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os executados interpõem recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 47, 125,
265, IV, a , 521, 535, II, 580, 586, 591, 614, II, e 620 do CPC/1973; 360, 364, 818, 819, 821, 884 e
1.026 do CC; 50, § 1º, 56, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; e 12, 13, § 4º, e 15, II, a e b , da Lei n.
5.474/1968.
Sustentam, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e a ilegitimidade passiva dos fiadores. Aduzem, ainda, a necessidade de
reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e a desoneração dos fiadores em razão da
novação da dívida. Suscitam, também, a existência de prejudicialidade externa relativa à falência da
VASP, bem como a nulidade do protesto efetivado após o prazo legal. Asseveram, outrossim, a
inexistência do título executivo, a nulidade da penhora de cotas sociais e o excesso de execução.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões
suscitadas pelos recorrentes de forma clara e fundamentada, notadamente acerca da legitimidade
passiva, da novação, da inexistência de título executivo, da nulidade da penhora e do excesso de
execução. Trata-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
Quanto à ilegitimidade passiva, a Corte a quo asseverou que, conforme o Termo de
Confissão de Dívida e Fiança Pessoal subscrito em 11/5/2000, os recorrentes se obrigaram de forma
solidária, como se devedores principais fossem, renunciando, ainda, ao benefício de ordem, por
débito reconhecido e confessado pela VASP, no montante de R$ 1.795.611,08 (um milhão,
setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e onze reais e oito centavos), havendo previsão de
exoneração dos fiadores somente após a liquidação do débito pela devedora originária.
Como se não bastasse, em Instrumento Particular de Contrato de Fiança os executados
também se obrigaram, de forma solidária e como devedores principais, pelos débitos advindos do
fornecimento de alimentação pela credora às aeronaves da aludida companhia aérea, constando a
renúncia expressa ao benefício de ordem.
Assim, as duplicatas executadas foram emitidas em razão do fornecimento de
alimentos pela credora às aeronaves da VASP, causa que coincide com a obrigação afiançada pelos
executados.
Outrossim, a Corte estadual foi expressa ao afirmar que os garantidores abriram mão
do benefício de ordem, o que torna insubsistente a pretensão de se reconhecer o litisconsórcio
necessário.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias decidiram as questões com
amparo no acervo probatório carreado aos autos e nos contratos entabulados entre as partes, e, para
infirmar tais conclusões, seriam imprescindíveis o reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. FIADORES. LEGITIMIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual
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