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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL DE
AGENTE PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, § 1º DA CRFB. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Camilo Góes Capiberibe contra decisão que
inadmitiu recurso especial ao fundamento de que o STJ não é competente para apreciar eventual
violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpar função atribuída ao STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 555):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA SOBRE O
BANCO DE LEITE HUMANO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM. PROMOÇÃO
PESSOAL.
1) Embora a Constituição Federal proíba a promoção do agente público à conta do
erário (art. 37, § 1 º), não impede que o mesmo tenha sua imagem veiculada
quando da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Precedente desta Corte.
2) Não constatada a promoção pessoal, bem como a efetiva lesividade econômica
na veiculada da imagem do agente público responsável pela campanha sobre o
banco de leite humano, no vídeo que a divulgou ao público alvo, a pretensão de
ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário não se sustenta.
3) Apelos providos.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação ao § 1º do artigo 37 da Constituição
Federal.
Contrarrazões às fls. 603-615.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta (fls. 652-664).
É o relatório. Decido.
O recorrente alega em via recursal imprópria tão somente a violação ao § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal, de modo que o recurso especial com esse fundamento é inviável, sob pena de
usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Excede a
competência desta Corte a análise de preceito constitucional, porquanto trata-se de matéria a ser
ventilada no competente recurso extraordinário, e não em apelo especial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPERLOTAÇÃO
CARCERÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Quanto à arguição de ofensa ao art. 5º, incisos III, V, X, XLIV, da
Constituição Federal, excede a competência desta Corte a análise de preceito
constitucional, porquanto trata-se de matéria a ser ventilada no competente
recurso extraordinário, e não neste apelo especial.
2. A controvérsia sobre a responsabilidade do Estado foi solvida com base no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no princípio da reserva do possível, ou
seja, o acórdão recorrido está sob enfoque nitidamente constitucional, o que
inviabiliza a admissão do recurso, sob pena de usurpar-se a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Recurso especial não conhecido (REsp 1.024.298/MS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/07/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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