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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. VIOLAÇÃO ART. 620 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE. SÚMULA 282/STF.
2. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP
1.387.249/SC, RITO DO ART. 543-C DO CPC.
3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO
EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
5. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão que inadmitiu
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em suas razões, a parte agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
No recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais e a
ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulou:
(a) substituição da penhora por outra menos gravosa;
(b) realização de liquidação por arbitramento;
(c) decote do excesso de execução;
(d) aplicação do princípio da causalidade à condenação de honorários;
(e) minoração dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inviável a análise da alegada ofensa ao art. 620 do CPC, porquanto não
prequestionado. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.
No que tange à liquidação de sentença, destaca-se que a Segunda Seção deste STJ, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.387.249/SC, de minha relatoria (DJe de
07/03/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da
controvérsia objeto do recurso especial interposto no sentido da possibilidade de ser dispensada a
fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações , nos termos da
seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de
complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Desta forma, verifica-se que, no ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este STJ.
Ademais, com referência à alegação de excesso de execução, considerando que a controvérsia
dos presentes autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida
pelo princípio da fidelidade ao título, seria essencial para a compreensão da controvérsia a vinculação
de sua argumentação às exatas disposições do título executivo. Contudo, a parte recorrente limitou-se
a alegar, genericamente, o excesso de execução. Por tal razão, não comporta conhecimento a presente
súplica, vez que "a alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas
disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da
Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.153.690/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011. No mesmo
sentido: AgRg no REsp 1.268.398/RS, AgRg no AREsp 124.705/RS, AgRg no REsp
1.300.919/RS).
Quanto ao pleito da aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que, na fundamentação
do recurso, a parte recorrente limita-se a tecer considerações em relação ao referido princípio, sem,
contudo, indicar a questão federal controvertida, deixando de apontar, de forma precisa, os artigos de
lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou
teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no
sentido de que a rediscussão do valor fixado na condenação a título de verba honorária é vedada no
âmbito do recurso especial, também por força da Súmula 7/STJ , ressalvadas as hipóteses de valor
irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor
dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art.
20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda
reexame de matéria fática. Aplicação das súmulas 7/STJ e 389/STF." (REsp
1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 17736/SP, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
29/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE
REGISTRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
intuito de perquirir a proporcionalidade da verba fixada, envolve ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o
que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 332.479/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 01/10/2014)
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Advirta-se que a apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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