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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE E OUTRO,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado (fl.
351):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. ACIDENTE PESSOAL
CONFIGURADO. Merece ser confirmada a sentença que rejeitou os
embargos à execução opostos, tendo em vista a comprovação de que a
invalidez total e permanente do apelado decorreu de acidente que sofreu
quando, fazendo manobras para aferir o disjuntor, foi acometido por um
trauma da coluna, fato este repetido quando pegou o rolo de cabo de controle,
o que foi "evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e
violento, causador da lesão física", tal como consta no conceito de acidente
pessoal no contrato celebrado pelas partes.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 373/378).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535 do CPC, aduzindo
que contraditório o pronunciamento da Corte de origem ao ponderar o conceito de hérnia de disco,
"sendo num primeiro momento a doença reconhecida como um fato natural, (...), e (...) noutro
momento, incutir-se à mesma o caráter de acidente pessoal, definições estas que influem diretamente
no desfecho da lide" (fl. 387).
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Da leitura dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração não identifico
nenhum dos vícios necessários ao provimento do especial por afronta ao art. 535 do CPC.
O acórdão recorrido abordou, expressamente e claramente, as razões de decidir, assim
se pronunciando (fls. 345/352):
(...) Após detida análise ao acervo probatório e às argumentações lançadas
pelos irresignados recorrentes, verifico que a sentença proferida às fls.
2261231 é a o que mais se atina com a situação fático-jurídica do caso, sendo
de grande valia transcrevê-la, a qual adoto como razões para decidir (art. 210,
parágrafo único do RITJGO), e, por vias indiretas, homenageio o venturoso
trabalho desenvolvido na instância singela:
(...) fácil compreender o sentido da "provável contusão" (na coluna) , e
posteriormente nova dor quando pegou peso, fatos que indiciam a possível
incorreção da postura física naqueles momentos, o que não desvirtua, antes
confirma o acidente e o dano dele decorrente com exclusividade.
Não há histórico de anterior reclame de dor lombar ou alguma restrição nesse
sentido.
(...)
O que se lê nos autos é exatamente isso: o esforço do embargado, a primeira
vez quando fazendo "manobras para aferir o disjuntor", sendo catalizador do
dano sofrido em sua coluna, o que é, inevitavelmente, "causa abrupta,
violenta e externa", fato que para ser aceito basta eliminar as manobras antes
ditas, e o embargado não teria sofrido a "provável contusão", não teria sofrido
o "mal jeito" que o levou à invalidez total e permanente.
Douta quadra, olhando o mesmo fato pelo prisma das normas consumeristas,
a cláusula que exclui da cobertura danos decorrentes de desdobramento de
acidentes, como é o caso, é negar a cobertura por acidente, tomando-a como
se dano pré-existente, razão pela qual não pode lhe ser dada aprovação,
mesmo porque no conceito de acidente de 'trabalho sua essência é a
ocorrência como resultado do desempenho da atividade profissional, isto é, a
causa do acidente é a atividade externa, ainda que as sequelas possam
repousar-se em fatos circunstanciais particularizados.
É invencível que a invalidez total e permanente do embargado decorreu do
acidente que sofreu quando fazendo manobras para aferir o disjuntor, e sofreu
trauma da coluna, fato repetido quando pegou o rolo de cabo de controle, o
que foi "evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e
violento, causador da lesão física", tal como consta no conceito de acidente
pessoal no contrato das partes. Vale repetir: convence com segurança que
eliminado tais atos externos, não teria ocorrido o sinistro.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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