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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
– É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o
crime de falso, cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir
tributos, é absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Aplicação do princípio da
consunção. Precedentes.
- A extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal pelo
pagamento do débito tributário, por não se configurar circunstância de caráter
exclusivamente pessoal, alcança o corréu. Inteligência do art. 580 do Código de
Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de outubro de 2014(data do julgamento)
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de,
aplicando o princípio da consunção/absorção, manter a decisão que rejeitou a denúncia, nos termos da
seguinte ementa (fl. 102):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/90.
MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME MATERIAL. PROCESSO FISCAL.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. ARTIGOS 299 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Conforme entendimento do STF e desta Corte, o crime tipificado no artigo
1º da Lei 8.137/90 perfectibiliza-se com o lançamento definitivo no processo destinado a
consolidar o débito tributário.
2. Assim, eventuais condutas fraudulentas perpetradas, pelo sujeito
passivo, no âmbito do procedimento administrativo (tais como falsidade ideológica e uso
de documento falso) com o intuito de suprimir e/ou reduzir tributo, integram o iter
criminis da sonegação (delito que, in casu, ainda não estava consolidado em face da
pendência da ação fiscal) sendo por essa absorvidos."
Nas razões do especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet
Federal, ora recorrente, alega violação aos arts. 299 e 304 do Código Penal.
Sustenta a inaplicabilidade do princípio da consunção ao caso em tela, aduzindo, em
síntese, que o crime de falso não foi praticado com o fim de sonegar impostos, tratando-se de delitos
autônomos.
Contra-arrazoado (fls. 118/121), o recurso foi admitido (fls. 123/124), manifestando-se o
Ministério Público Federal pelo provimento do especial (fls. 135/138).
Decido.
O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.
A propósito, o Tribunal de origem assentou que (fls. 99):
"Dessa forma, a oferta de documentos inidôneos no curso do processo
administrativo - como se deu na hipótese sub judice - integra o iter criminis do próprio
delito de sonegação fiscal, a ser consumado com o lançamento definitivo do crédito
tributário. Assim, eventual falsidade ideológica uso de documentos falsos praticados com
o intuito de suprimir e/ou reduzir tributos são absorvidos pelo crime previsto na Lei n.
8.137/90, infração que, in casu, ainda não estava perfectibilizada, em face da pendência
da ação fiscal.
Registre-se, ainda, que no caso em tela, consoante o Termo de Início de
Fiscalização (fls. 09) as irregularidade foram constatadas em "procedimento de malha",
não tendo Maria Aparecida, portanto, obtido êxito em suprimir ou reduzir tributo, em
face da atuação da Receita Federal."
Tal entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, pacificada pela
Terceira Seção no julgamento do EREsp n. 1.154.361/MG, DJe de 6/3/2014, relatado pela em. Min.
Laurita Vaz, em acórdão sido assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA EM RELAÇÃO APENAS QUANTO AOS
DOIS ÚLTIMOS, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSORÇÃO DOS DELITOS, PORQUE
PRATICADOS COM FIM EXCLUSIVO VIABILIZAR A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO.
DELITOS EXAURIDOS NA ELISÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. O Embargado foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar
declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas
fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal
que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos
contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo,
segundo a denúncia, nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
2. Não houve oferecimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal
por considerar suspensa a pretensão punitiva estatal, em razão do débito estar incluído
em programa de parcelamento. E, a peça acusatória foi rejeitada sob o entendimento de
que o delito de sonegação fiscal absorveu os demais.
3. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de
documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – são praticados para facilitar ou
encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação
fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão
ao bem jurídico, integrando, assim, o "iter criminis" do delito-fim.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos
elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos
de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando,
exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu,
assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, "mutatis mutandis", o
comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes.
5. Embargos de divergência rejeitados (grifei).
No mesmo sentido, os recentes precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 171, § 3º e 304,
AMBOS DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO/ESTELIONATO E SONEGAÇÃO
FISCAL. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que o crime de
falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir
tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a
apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à
entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação
falsa antes prestada, o que acarreta a aplicação do princípio da consunção.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1349463/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 04/04/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO
PENAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. 2. DELITO DE FALSO COMETIDO COM A FINALIDADE DE ELIDIR
O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO CARACTERIZADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. O uso de documento falso pelo recorrido teve como único fim a
execução do crime de sonegação fiscal, e, sendo o meio pelo qual se buscou alcançar a
finalidade de sonegar o imposto de renda, quer não recolhendo nenhum valor, quer
pagando a menor quantia, inexiste, por essa razão, potencialidade lesiva para o
cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1411730/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)
Desse modo, incide na espécie o verbete n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?