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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
10/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
– O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do
recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de
ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
– As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição prevista no
parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão da ausência dos requisitos
legais para concessão do benefício, tendo o Juiz de primeiro grau e a Corte Estadual
registrado expressamente embora a sentenciada fosse primário e de bons antecedentes,
restou provado nos autos que ela se dedicava à atividade criminosa, notadamente
diante da quantidade e variedade de droga apreendida.
– A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto
probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2014(data do julgamento)
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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