Informações do processo 2011/0034273-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 197.875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 13/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

HABEAS CORPUS
 NÃO CONHECIDO.

– O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não mais admitir
habeas corpus  substitutivo de recurso
próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do
recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de
ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.

– As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição prevista no
parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão da ausência dos requisitos
legais para concessão do benefício, tendo o Juiz de primeiro grau e a Corte Estadual
registrado expressamente embora a sentenciada fosse primário e de bons antecedentes,
restou provado nos autos que ela se dedicava à atividade criminosa, notadamente
diante da quantidade e variedade de droga apreendida.

– A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto
probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.

Habeas corpus  não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de outubro de 2014(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2014

  • Ericson Maranho MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7730 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2014.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 24/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão