Informações do processo 2011/0243797-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 221.513
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2014 a 13/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

HABEAS CORPUS.  LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. WRIT  SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO
NARRADO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da
culpabilidade, pois o julgador mencionou que a conduta era reprovável porque a vítima
sofreu lesão corporal gravíssima, elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 129, §
2°, IV, do CP.

2. A condenação por fato posterior ao crime apurado não caracteriza maus antecedentes,
pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos
pretéritos à conduta narrada na denúncia.

3. O fato de o crime ter sido ocasionado por uma discussão de somenos importância,
relativa a bens de herança, constitui justificativa idônea para a valoração negativa dos
motivos do crime.

4. Quanto às circunstâncias do crime, o julgador também apresentou fundamentação apta,
pois ressaltou que os acusados fizeram vários disparos de arma de fogo em bairro
residencial, colocando em risco outras pessoas.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena inferior a quatro anos a réus primários. Ademais, como consignado no acórdão, o
regime mais gravoso está de acordo com "o grau de reprovação da conduta", pois os
pacientes desferiram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na
região do abdômen, motivados por anterior discussão acerca de bens de herança.

6. Ordem não conhecida. Habeas corpus  concedido, de ofício, para reduzir a pena-base
e, por consequência, redimensionar a reprimenda definitiva de
JAIRO ROSA DE
SOUZA FILHO
para 2 anos e 2 meses de reclusão, e de JAIRO ROSA DE SOUZA
para 2 anos e 4 meses de reclusão, a serem descontadas no regime inicial semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de outubro de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Intime-se a Defensoria Pública da União , nos termos da lei, sobre o julgamento
deste
habeas corpus  que ocorrerá na sessão do dia 23 de outubro de 2014.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2014.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão