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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
10/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM PROVAS SUBMETIDAS AO
CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
– O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do
Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no
lugar do recurso legalmente previsto. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
– Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada
unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do
contraditório. Entretanto, no caso dos autos, a vítima, filha do agressor, retratou em
juízo, tendo o Tribunal de origem, utilizado do seu depoimento, prestado no inquérito
policial, bem como dos depoimentos prestados em juízo pela sua irmã e pelas
Conselheiras Tutelares que acompanhavam a ofendida desde o acontecimento dos
fatos e mantiveram a assertiva da prática do delito pelo paciente.
– Não há falar no afastamento do que ficou consignado pelo Tribunal
de origem quanto à materialidade e autoria do delito, tendo em vista o necessário
reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível
com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere
e cognição sumária.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2014(data do julgamento)
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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