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12/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS FUNSEG. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tributo instituído pela Lei Estadual 17.838/2013 do Paraná tem natureza de taxa, tendo em vista o caráter público dos serviços prestados pelos notários e oficiais de registro, sendo decorrência do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que preceito de lei estadual que destina percentual dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundos vinculados ao custeio de atividades relacionadas com a prestação jurisdicional não ofende a Constituição.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade improcedente.
11/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS FUNSEG. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tributo instituído pela Lei Estadual 17.838/2013 do Paraná tem natureza de taxa, tendo em vista o caráter público dos serviços prestados pelos notários e oficiais de registro, sendo decorrência do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que preceito de lei estadual que destina percentual dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundos vinculados ao custeio de atividades relacionadas com a prestação jurisdicional não ofende a Constituição.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade improcedente.
01/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O INCISO I DO ART. 3º DA LEI 17.838/13. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. Insistência nos argumentos dos primeiros embargos declaratórios rejeitados.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
29/02/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O INCISO I DO ART. 3º DA LEI 17.838/13. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. Insistência nos argumentos dos primeiros embargos declaratórios rejeitados.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
19/02/2024 Visualizar PDF
19/02/2024 Visualizar PDF
16/02/2024 Visualizar PDF
16/02/2024 Visualizar PDF
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