Informações do processo ARE 1072302

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 11/09/2017 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República Decisão

Movimentações 2019 2018 2017

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da República Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 0515050137337001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão
mediante o qual a Primeira Turma desproveu agravo interno. Eis a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os
exclua.

Articula-se com a existência de discrepância entre a decisão
embargada e o acórdão formalizado pela Primeira Turma no julgamento do
recurso Extraordinário nº 210.638, publicado em 19 de junho de 1998,
sustentando estar prequestionada a matéria.

O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões – certidão de
27 de novembro de 2018.

2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 331 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

O embargante limitou-se a apontar ementa e passagem esparsa de
acórdão. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste
Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma.

A par desse aspecto, o entendimento do Plenário evoluiu no sentido
da inadequação de embargos de divergência contra decisão em que não se
tenha apreciado matéria de mérito:

AGRAVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. Descabem os embargos de
divergência contra pronunciamento em que não se tenha examinado a matéria
de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo
85, § 11, do diploma legal.

(Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 850.405, de minha relatoria, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de maio de 2017).

3. Havendo o recorrente interposto estes embargos de divergência
contra acórdão no qual examinados pressupostos específicos de
admissibilidade, que não dizem respeito ao mérito, tenho-os como
inadmissíveis e não os recebo. Declaro prejudicada a petição/STF nº
49.374/2019.

4. Publiquem.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão