Informações do processo 2014/0022440-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 470823
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2014 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

10/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO. FALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE DO
PROTESTO. VALIDADE. CONCLUSÃO FUNDADA NA
APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO
CONFIGURADO PELA REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO
PREVIAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MULTA CONFIRMADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Na origem, a empresa Petropar Embalagens Ltda pediu a falência da empresa ora
agravante - Rvnor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. - por impontualidade.

Após a decretação da quebra, a empresa Rvnor interpôs agravo de instrumento, no
qual alegou, em síntese: carência de ação por inépcia do pedido; nulidade da sentença por falta de
intimação do membro do Ministério Público; ausência de citação; irregularidade da intimação do
protesto e, no mérito, justificou a impontualidade.

O Juízo da Falência, a seu turno, acolheu a prefacial de nulidade de ausência de
intimação do Parquet, revogando a sentença que declarou a falência da ora agravante.
Posteriormente, decretou mais uma vez a quebra por ausência de justificativa à impontualidade e, por

não haver depósito elisivo, declarou convalescida a nulidade da citação pelo comparecimento
espontâneo.

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à
unanimidade de votos, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 210-211):

DIREITO EMPRESARIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
PROTESTO, VALIDADE. FÉ PÚBLICA. IMPONTUALIDADE.
INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.

1. Questões mercadológicas e empresariais genéricas pairam a margem da
legislação falimentar, não sendo idôneas, máxime diante de sua elevada

abstração e desvinculação a real situação financeira da empresa falida, para
justificar a impontualidade das obrigações assumidas.

2. É evidente que a pretérita Lei Falimentar permite a justificação da
impontualidade, afastando a sua ocorrência e, conseqüentemente a quebra da
sociedade empresária, porém, tal restrita possibilidade, com inclusive

ressaltado pela proemial recursal à fl. 15, somente ocorrerá diante de

relevante razão de direito, que se encontram dispostas no rol do art. 4° do

Decreto-Lei n 7.661/45.

3. Em momento algum comprovou a parte agravante a incidência de qualquer
dos incisos do art 4° da Lei de Falências nem tampouco demonstrou passar
apenas por impontualidade momentânea, possuindo patrimônio suficiente

para a continuidade da atividade empresarial.

Recurso apelatório conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos por Revnor Indústria e Comércio de Bebidas
Ltda, com fundamento na necessidade de anulação do julgado ante a falta de intimação do Ministério

Público para oficiar nos autos, foram acolhidos para anular o julgamento e determinar a remessa dos

autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 322):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR

AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA

INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO,

1. Em se tratando de recurso aforado contra decretação de falência, mister a

oitiva do Parquet, sob pena de nulidade (art. 210 do Decreto-Lei 665/1945).

2. Embargos acolhidos para decretar a nulidade do julgamento do agravo.

Os demais 3 (três) embargos de declaração opostos pela mesma parte foram rejeitados.

No último, ante a reiteração, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.

Nas razões do recurso especial, a recorrente - Rvnor Indústria e Comércio de Bebidas
Ltda. - apontou violação dos arts. 82, 83, 267, § 3º, 535, II, 538, todos do Código de Processo

Civil/1973; 1º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 21, 210 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

Sustentou, em síntese, ser o acórdão recorrido omisso ao deixar de analisar questões
apontadas à luz dos dispositivos legais invocados. Alegou que a empresa recorrida tomou ciência
inequívoca dos instrumentos de protesto no momento em que foi pessoalmente citada e em nenhum
momento provou a existência de vício no protesto, não podendo ser o processo extinto sem
julgamento do mérito com base nos argumentos utilizados. Aduziu a regularidade do protesto,
alegando que deve presumir-se que o tabelião observou todas as exigências legais para a citação por

edital. Ponderou que, não havendo contestação, todos os fatos afirmados pelo autor devem ser

considerados verdadeiros.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 241).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 242-243).

Brevemente relatado, decido.

De início, depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra decisão
publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua
análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).

Dito isso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte

(e-STJ, fls. 193-195):

Em que pese a irresignação do apelante, a decisão proferida não merece

reparo, tendo em vista que há vício nos instrumentos de protesto, e por serem

estes pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do

processo, deve ser reconhecido como fato impeditivo para a decretação da

falência, nos termos do que estabelece o artigo 96, inciso VI, da Lei n°

11.101/05.

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de estabelecer
pressupostos para que o protesto possa ensejar o reconhecimento da

inadimplência do devedor, refletindo no procedimento a ser utilizado com a

finalidade de ser, posteriormente, ajuizado um pedido de falência lastreado na

impontualidade.

Conforme se verifica dos documentos de fls. 32, 34, 36 e 38, não há
identificação da pessoa que recebeu as notificações dos protestos, constando

apenas neste último que o "responsável foi intimado através de carta com

aviso de recebimento", e nos outros, por "editalpublicado pela imprensa e

afixado no local de costume", restando demonstrada a violação da Súmula n°

361 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece:

"Súmula 361: "A notificação do protesto, para requerimento de falência

da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".

Ainda que não se exija que a notificação seja recebida por representante legal

da empresa, é necessária a identificação da pessoa que a recebeu, o que não

ocorreu na espécie dos autos.

Neste sentido, foi editada a Sumula n° 52, por esta Corte de Justiça:

"Súmula n° 52: "Para a validade do protesto basta a entrega da

notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa

identificada "

Ressalte-se, por oportuno que, inexiste nos autos a comprovação de que
foram observados os requisitos autorizadores da intimação do protesto por
edital, notadamente porque, conforme anteriormente mencionado, o último

título foi protestado, mediante intimação por carta e os anteriores por edital,

restando evidenciada a incongruência das informações, além do que na

presente demanda a empresa foi regularmente citada, o que demonstra que,

de fato,

houve o vício nos instrumentos de protesto, configurando o previsto no artigo

96, VI, da Lei n° 11.101/2005.

[...]
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o
acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos

vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o

acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida

pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,

Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o conteúdo normativo dos

arts. 1º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 21 e 210 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, apontados no recurso
especial como violados, não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário

prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável a incidência do enunciado n. 211 da

Súmula desta Corte.

Verifica-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos dispositivos, apesar da
oposição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento,

necessário ao conhecimento do recurso.

Ademais, salienta-se que o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 bem como a aplicação da Súmula n. 211/STJ não se apresentam contraditórios, tendo em

vista que o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE

FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE

AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 849 DO
CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.

42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.

NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou

obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do
CPC.

2. A matéria inserta no art. 849 do CC não foi prequestionada no acórdão
recorrido, ainda que implicitamente; ou seja, sobre ela não se manifestou o

Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração,

até porque desnecessário ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula

211 do STJ.

3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a
aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente

concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois

fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional

foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado

fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a

argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão

anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à

oposição dos Aclaratórios.

4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar

o dolo ou a culpa na cobrança indevida, demandaria necessariamente a

incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova

não enseja Recurso Especial.

5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.

(AgRg no AREsp 160.080/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)

Nada obstante, quanto à validade do protesto que deu ensejo à decretação da falência,
impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi
resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos

que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria no reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.

Por fim, quanto à pretensão de afastamento da multa pela oposição de embargos

protelatórios, o recurso especial não prospera também por força do óbice sumular n. 83/STJ.

Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são protelatórios os

embargos de declaração que reiteram argumentação já examinada com o nítido propósito de apenas

obter o rejulgamento da causa de forma favorável.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO

NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO

MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.

IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem

acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à

rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da

anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a

multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor

atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1079539/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.

EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §

2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.

1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não

são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC.

(EDcl no RO 109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Cumpre destacar que não é possível invocar a pretensão de prequestionamento
divorciada de consistente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, pois apenas em tais
casos, se verificado um daqueles vícios, é que, após acolhidos os embargos, poderá haver decisão
sobre tópico que deixou de ser examinado e, portanto, o prequestionamento ( v.g. REsp

1.404.616/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe

10/12/2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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