Informações do processo 2014/0284023-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 606088
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/11/2014 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BLANKE PIVA,

LUCIANA LEAL BAPTISTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 230):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA EVENDA.
RESCISÃOCONTRATUAL.

NÃOCONFIGURADASENTENÇACITRAPETITA. MANTIDA RESCISÃO\
DO CONTRATO DE COMPRAE VENDA E RETENÇÃO, PELA PARTE RÉ,
DEVALORES NO PERCENTUAL DE 10%, POSTO QUEADEQUADA ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO. NÃO CONFIGURADO DANO
MORAL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 264/269).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo

constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 1º, 2º, 126, 128, 165, 460 e 535 do CPC/73, uma
vez que haveria omissão em especial quanto à ausência de impugnação específica em sede de
contestação, bem como que incumbiria à recorrida demonstrar que entregou a documentação
para obter o financiamento; (ii) dos arts. 128, 300, 302, 319, 334, incisos III e IV, 372, 460 467,
468, 469, 471, caput, 472, 473 e 474, do CPC/73, uma vez que não fora considerada a revelia
produzida no processo cautelar preparatório, em especial devido à ausência de impugnação
específica na contestação; afirma-se que haveria julgamento citra petita ao deixar de considerar a
revelia.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 357/364

Contraminuta às fls. 426/430.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 1º, 2º, 126, 128, 165, 460 e 535

do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)

Outrossim, o recurso também aponta a violação dos arts. 128, 300, 302, 319, 334,
incisos III e IV, 372, 460 467, 468, 469, 471, caput, 472, 473 e 474, do CPC/73, uma vez que
não fora considerada a revelia produzida no processo cautelar preparatório, em especial devido à
ausência de impugnação específica na contestação; afirma-se que haveria julgamento citra petita
ao deixar de considerar a revelia. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, consignou a
impossibilidade de a revelia do processo cautelar produzir efeitos automáticos sobre o processo
principal, em especial porque a mera ausência de contestação é insuficiente para atrair os efeitos
decorrente da revelia. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 233/235):

Não prospera a insurgência recursal. Os autores/apelantes consideram que a
sentença proferida é cifra pefita por não ter sopesado a existência de
declaração de revelia da ré em ação cautelar de exibição de documentos
anteriormente manejada. No entanto, diferentemente do que alegam os
apelantes, não vislumbro que a1isentença tenha ofendido o disposto nos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Note-se que a presente demanda buscou a rescisão de contrato de compra e
venda estabelecido entre as partes e foi considerando os limites dessa
controvérsia que se deu a conclusão da lide em primeiro grau.

Ocorre que a revelia na anterior ação cautelar não conduz, de imediato, a um
julgamento de procedência da ação principal posteriormente proposta. Enfim,
a revelia não é suficiente para acolher integralmente o pedido.

Saliento que mesmo que fosse ressalvada a anterior revelia, cumpre observar
que os efeitos da revelia não são automáticos e absolutos, de forma que o juiz
pode deixar de aplicá-los quando o conjunto probatório determinar que os
fatos não justifiquem a condenação, de acordo com seu livre convencimento
motivado.

(...)

Enfim, o julgador de acordo com seu livre convencimento motivado, não resta
obrigado à aplicar a presunção de veracidade, contida no art. 319 do Código
de Processo Civil, quando o conjunto probatório não justifica a condenação.

A sentença recorrida sopesou a argumentação apresentada pela ré e afastou
a conclusão de que a ausência de obtenção do financiamento imobiliário
ocorreu por culpa exclusiva da requerida. Nesses termos, estabeleceu a
parcial procedência do feito, com retenção pela ré de10% dos valores pagos,
conclusão que considero que deve ser mantida, posto que adequada às
circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, os efeitos da revelia são relativos e, portanto, não acarretam a automática
procedência do pedido, conforme destacado pelo eg. TJ-RS. Nessa linha de intelecção, os
julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.

1. Ação indenizatória, em razão da veiculação de matéria jornalística
reputada ofensiva.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência
automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e
a prova dos autos. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de
Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL
APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE
10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO

PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco
implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte
adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos
fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319).

2. Conforme assentado por esta Corte, "[...]no processo de execução,
diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do
direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio
título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente
comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à
desconstituição da eficácia do título executivo" (REsp 601.957/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410).

3. Não se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de
sentença apresentada extemporaneamente, uma vez que as questões de fato
relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e
comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada
material.

4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação,
por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.

5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1352507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)

Assim, não há julgamento citra petita se o eg. Tribunal estadual deixou de aplicar os
efeitos da revelia, pois, consoante jurisprudência acima, é possível afastá-los em cada caso
concreto.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão