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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por dano moral - Sentença que julgou procedente em parte a ação
para acolher apenas o pedido declaratório da inexistência de débito - Recurso
buscando o acolhimento do pedido indenizatório - Indenizabilidade do dano
moral da pessoa jurídica - Súmula 227 do STJ - Protesto indevido cujos efeitos
foram suspensos por tutela antecipada confirmada na sentença - Necessidade
da prova da repercussão do ato dito lesivo ao bom nome empresarial da
pessoa jurídica - Ausência de prova do dano - Improcedência desse pedido -
Sentença mantida - Recurso desprovido." (fl. 205)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 219/223).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, inciso I, do
Código de Processo Civil de 1973, e arts. 12, 52, 186 e 927 do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) o protesto
indevido do título e a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica gera danos morais in re ipsa,
independentemente de prova e da repercussão do abalo sofrido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 278/281.
É o relatório.
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há somente
alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido
apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o
julgamento da lide. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284
do STF.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos
devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se
essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de
reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira,
seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de
alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação
alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, bem como o
seu estado de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)
Quanto ao mérito, do exame dos autos, verifica-se que a Corte de origem reconheceu
o protesto indevido do título ora em discussão, afastando, no entanto, a ocorrência de danos morais
sob o fundamento de que a recorrente não comprovou os danos morais alegados. É o que se extrai do
seguinte trecho do acórdão recorrido:
" Inegável que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral , conforme assentado
na Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, para que esta seja indenizada, ao contrário do que ocorre com a
pessoa física em que o dano é "in re ipsa", é necessário que pessoa jurídica
demonstre, no curso do processo de conhecimento, a lesão ao seu bom nome
empresarial, uma vez que não pode sofrer dor anímica (STJ, 3a T. REsp
752672/RS, j. 10.2007, DJe 29.10.2007, p. 219).
E como bem observado pela r. sentença apelada - o que é corroborado pelo
exame dos autos - a ora apelante não fez a prova dessa repercussão.
Vale ainda notar que os efeitos do protesto, de valor pouquíssimo significativo
no caso de pessoa jurídica (R$ 145,00), foram coartados pela atuação judicial
em virtude da tutela antecipada concedida.
Atente-se que a inscrição do desabono se deu em 27.10.2011 (fls. 25) foi
determinada a suspensão da publicidade em 24.11.2011 (v. ofícios fls. 37 e 39)
e a restrição baixada no SCPC em 8.12.2011 (fls. 48).
Assim sendo, não restou provado prejuízo cuja existência é necessária no caso
da indenizabilidade do dano moral da pessoa jurídica ." (fl. 206. g.n.)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual, nas hipóteses de protesto indevido de título, como a dos autos, o dano moral
opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao
crédito, sendo desnecessária a sua comprovação, ainda que se trate de pessoa jurídica. Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja
pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp
1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por
irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida
inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor
de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos
morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais.
4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014, g.n.)
Desse modo, estando o entendimento do Tribunal de origem dissonante da
jurisprudência do STJ, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, no qual houve o protesto
indevido de título no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), cuja publicidade se deu por
pouco mais de um mês, e na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, é razoável a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral decorrente do protesto indevido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais, a qual
fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção
monetária da data da publicação da presente decisão.
Condeno a parte recorrida a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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