Informações do processo 2014/0103875-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.592
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2014 a 11/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Inviável o recurso especial se as normas apontadas como violadas não foram objeto de
pronunciamento pelo tribunal local, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos
termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.260):

Apelação. Alegação de inexistência negocial para emissão de notas fiscais a
ensejar autuação da Receita Federal. Perícia contábil que demonstra o
contrário. Testemunho de ex-sócio da demandante que corrobora objeto mais
amplo da autuação. Ausência de nexo de causalidade entre eventual ofensa à

honra objetiva e patrimônio sofrido e a conduta da demandada.

Nulidade. Sentença proferida por juiz diverso do que colheu prova.
Postulação de reconhecimento de nulidade somente se inocorrente a inversão
da rejeição dos pedidos indenizatórios. Postulação ilógica. Prova testemunhal,
ademais, que pouco ou nada auxiliou na cognição judicial, Nulidade afastada.
Apelação desprovida.

Benefícios da assistência judiciária. Comprovação de inatividade empresarial
da demandante. Benefícios mantidos. Agravo retido desprovido.

Alega-se ofensa aos arts. 7º, 18, 131, 132 e 333 do CPC; 1º e 2º da Lei 8.137/90; 186

e 927 do CC.

Com efeito, os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 não foram objeto de pronunciamento
específico pelo tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento. Incide a Súmula 211 do
STJ.

Quanto aos demais aspectos, a pretensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, eis que
dependente de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice no mencionado verbete,
irrepreensivelmente aplicado pelo primeiro juízo de admissibilidade.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7597 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão