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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) falta de violação do artigo 535
do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ e (iii) incidência da Súmula nº
283/STF.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência das Súmulas nº
7/STJ e 283/STF.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?