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Movimentações 2022 2018 2017 2014
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER - CERFOX contra decisão que não
admitiu recurso especial, este manejado como arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
E RECONVENÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE PUBLICICADE.
1. Tendo em vista a existência de somente protesto genérico e indefinido por
provas, diante da prova documental, cabível o julgamento antecipado do
feito. Ausente cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a contratação e que o débito em discussão foi emitido em
razão de contrato de prestação de serviços de veiculação de publicidade
firmado entre as partes, não há falar em inexigibilidade do débito. Alegação
de que o contrato foi firmado por quem não detinha poderes para tanto
desprovida de suficientes elementos de prova. Possibilidade de aplicação da
Teoria da Aparência no caso concreto. Juízo de improcedência mantido.
3. Decorrência lógica do reconhecimento da validade do pacto é a obrigação
da contratante de arcar com as obrigações que assumiu. Em razão do
cumprimento do contrato pela reconvinte e ante a disposição contratual,
cabível o vencimento antecipado das parcelas contratadas.
4. Ônus sucumbenciais adequados.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RECONVINTE
PROVIDA." (e-STJ fls. 377)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 330, 336, I, 535 do Código de Processo Civil de 1973, aos arts.
47 e 104, I, do Código Civil de 2002 e ao art. 21 da Lei n. 5.756/71, argumentando, em resumo,
que (a) " mesmo após provocado, deixou de se manifestar acerca da ausência de análise do
pedido expresso de produção de prova oral formulado pela recorrente na contestação. Mesmo
tendo havido a indicação das páginas em que se encontrava tal pedido nos autos, quando
provocado através da via adequada o tribunal recorrido preferiu manter seu entendimento
equivocado de que teria sido formulado 'pedido genérico de provas', o que contraria a
documentação existente nos autos e demonstra que sequer os autos foram analisados com a
importância que deveriam " (e-STJ fl. 439/440); (b) "ao rejeitar a alegação de cerceamento de
defesa e, por consequência rescindir o julgado de primeiro grau, haja vista a ausência de
produção de prova oral, conforme requisitado na inicial e reiterado por ocasião da interposição
de recurso de apelação " (e-STJ fl. 442); e (c) "a nulidade do contrato pactuado, eis que
realizado por agente incapaz, ou seja, que não detém poderes de gestão, estando impedido de
realizar contratos em nome da Cooperativa Recorrente, até por vedação legal constante no art.
46 do seu Estatuto " (e-STJ fl. 446).
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso
o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cumpre asseverar, desde logo, que não se visualiza a alegada violação aos arts. 515 e
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
regional, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte aqui recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJde 21.10.2001).
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, o eg. Tribunal estadual entendeu
pela desnecessidade da produção da prova oral em audiência, conforme se infere das seguintes
passagens do v. acórdão recorrido:
"Preliminarmente aduziu a autora a existência de cerceamento de defesa,
visto que após a juntada pelas partes das peças processuais essenciais, como
contestação, reconvenção e réplica, e da juntada de documentos, determinou
que os autos fossem conclusos para a sentença (fl.211) e prolatou sua
decisão, sem designar audiência de instrução e tampouco oportunizar a
produção de outras provas.
"Aduz ter sido desrespeitado os dispositivos 331 e 336 do Código de
Processo Civil. Requer a desconstituição da sentença.
Cediço que o julgador na origem tem o comando da instrução processual e
a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação de sentença de forma
antecipada com fulcro no artigo 330 do CPC.
[...]
No caso concreto houve somente protesto genérico e indefinido por provas,
portanto, e, diante da prova documental existente, cabível o julgamento com
base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 381/382)
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
produção de prova oral pela insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao
afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de
produção das referidas provas.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível
a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de
que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova
pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7
DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das
razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do
magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 47 e 104, I, do CC/2002, sustenta o
recorrente que o contrato é nulo, porquanto foi assinado por pessoa que não gozava dos devidos
poderes para celebrar a contratação, devendo a empresa ser desobrigada do adimplemento
contratual.
O eg. Tribunal de Justiça, na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o
pacto assumido seria válido e eficaz, tendo em vista a aplicação da Teoria da Aparência,
mediante os seguintes fundamentos, in verbis:
Confira-se excerto do v. acórdão recorrido:
"Conforme é possível se verificar do exposto às fls. 03, a autora admite a
contratação, informando que seu funcionário forneceu os dados
da Cooperativa, assinou a ficha e enviou de volta para o número de fax
indicado. No mesmo sentido, é o documento de fls. 74 que demonstra que o
funcionário da autora envia e-mail confirmando a assinatura e o carimbo do
documento de figuração (fl. 75).
Observe-se que o anúncio foi aprovado pela autora (fl.79),tendo sido
publicado (fl. 87, pág. 305 do guia) inclusive com a correção dos telefones
ajustada na fl. 79.
Outrossim, no que tange às alegações da Cooperativa recorrente, de que a
pessoa que assinou o contrato não tinha poderes para tanto, também não
merece acolhida, pois embora sustente que o Sr. Norberto, que assinou o
contrato da fl. 77, não tinha poderes de gerência, não fez prova alguma neste
sentido.
Em que pese os documentos das fls. 14/37 não indiquem o Sr. Norberto
Duarte como sócio ou representante legal da demandante, esta reconheceu
expressamente trata-se de funcionário seu (fl.062); situação esta que, somada
aos outros elementos de prova contidos nos autos, torna perfeitamente
aplicável a Teoria da Aparência no caso concreto, a qual determina que a
responsabilidade deve recair sobre aquele que se beneficiou do serviço, em
observância à preservação das relações jurídicas e da boa -fé da pessoa que
despendeu esforço para a prestação do serviço." (e-STJ fls. 387/388)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a eg. Corte estadual concluiu pela
validade do negócio jurídico firmado entre partes, fundando-se, para tanto, na Teoria da
Aparência. Contudo, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF,
segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
[...]
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido
impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula
283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1188628/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1088479/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 - grifou-se)
É de bom alvitre ressaltar, por fim, que o recurso não merece prosperar, porquanto,
embora interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, descumpre o disposto nos arts.
1.029, § 1º do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
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