Informações do processo 2014/0263246-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 605935
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 10/11/2014 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
ERRO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis para promover o rejulgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 27711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão