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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MICHAEL BARTOLINI
BUENO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. E MORAIS
NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA
DE PROVA ACERCA DA CESSÃO/VENDA DE
INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS AUTORES A TERCEIROS.
APELAÇÃO DOS A UTORES NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA
RÉ PROVIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais e Morais movida por
promitentes compradores em razão de atraso ha entrega da
unidade imobiliária adquirida.
2. Compromisso de compra e venda. Cláusula de tolerância de 180
dias para entrega do imóvel levada previamente ao conhecimento
dos adquirentes. Validade. Desnecessidade de apontamento dos
motivos específicos que ensejaram o atraso na entrega das chaves.
3. Unidade entregue aos autores dentro do referido prazo. Mora da
ré não configurada. Pedidos de indenização por danos materiais e
morais que não comportam acolhida.
4. Inexistência de prova efetiva de que a promitente vendedora
tenha repassado a terceiros informações pessoais dos compradores.
5. Recurso da ré que deve ser provido, para afastar a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais com base em tal
alegação.
6. Apelação dos autores não provida e apelação da ré provida."
(e-STJ, fls. 361)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 186,
475, 476 e 927, do CC; 6°, do CDC; 5°, X, da CF, sustentando, em síntese, que faz jus a
indenização por danos morais diante do fornecimento das suas informações pessoais e a
indenização por danos materiais diante do atraso na entrega do imóvel.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega
do imóvel, a Corte local entendeu ser indevida, ao argumento de que não houve atraso na
entrega do imóvel uma vez que as chaves foram entregues dentro do prazo de tolerância
estabelecido contratualmente, consignando, in verbis:
"Em 28/02/2010, os autores celebraram com, a ré "instrumento
particular de compra e venda", tendo por objeto o imóvel descrito
na exordial (fls. 27/51).
Foi ajustado como prazo para entrega das unidades o mês de
abril/2011, com tolerância de 180 dias, ou seja, até outubro/2011.
A presente ação foi distribuída em 09/11/2011 e as Chaves foram
entregues em 10/10/2011 (fls. 218).
II) Da validade da cláusula de tolerância e dá inexistência de
danos materiais e morais indenizáveis.
Importante destacar, logo de início, que as chaves do imóvel foram
entregues aos autores dentro do prazo de tolerância estabelecido
contratualmente.
E nesse aspecto, não há que se falar em abusividade da referida
cláusula, a qual, aliás, e bastante comum nesses tipos de contratos
imobiliários, porquanto são de conhecimento geral os percalços
que podem surgir durante a execução das obras, tais como as
condições climáticas, ofertas de materiais e mão- de-obra e etc., e
que, portanto, não podem deixar de serem levados em
consideração.
Assim, uma vez pré-estabelecida, levada ao conhecimento do
consumidor, e contendo prazo determinado e razoável (180 dias),
não há como se reconhecer qualquer abusividade .
(...)
Desse modo, tendo sido expedido o "habite-se" em setembro/2011
(fls. 217) e a entrega das chaves em outubro/2011 (fls. 218),
ambos dentro do prazo de tolerância validamente contratado, não
há que se falar em prática de ato ilícito ou mora da ré ." (e-STJ,
fls.363/364, g.n)
Com efeito, a decisão da Corte local encontra-se em harmonia com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a cláusula de
tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO
DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE
INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de
tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel
em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para
a entrega da obra.
2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos
possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois
é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo
ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com
a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra,
sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao
compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo
injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei n°
4.591/1964 e 927 do Código Civil).
3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em
construção, além do período previsto para o término do
empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação
excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da
obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a
cláusula de tolerância.
4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos
princípios e normas que lhes são próprios (Lei n° 4.591/1964),
também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista
sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do
adquirente ou de sua família.
5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no
compromisso
de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada
com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só
nos usos e costumes do
setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2°, da Lei n°
4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de
imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a
onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas,
escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor,
entre outros contratempos.
6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não
constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o
que comprometeria o princípio da equivalência das prestações
estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a
diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada
pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da
dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande
magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.
7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o
lapso de
180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia,
é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência
para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2°, da Lei n°
4.591/1964 e 12 da Lei n° 4.864/1965) e é o prazo máximo para
que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2°, do CDC).
8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na
entrega da unidade habitacional em construção com prazo
determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve
observar o dever de informar e os demais princípios da legislação
consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em
ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo
de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade
civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar
o consumidor
acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação,
primando pelo direito à informação.
9. Recurso especial não provido." (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)
Ressalte-se, que infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado,
para reconhecer que houve atraso na entrega do imóvel, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n° 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos
elementos informativos da demanda, entendeu pelo indeferimento do pedido indenização
por danos morais diante da inexistência de provas acerca da prática do ato ilícito, in
verbis:
" No tocante ao pedido de indenização por danos morais pela
suposta cessão/venda das informações pessoais dos autores a
terceiros , em que pese o respeitável entendimento adotado pelo
MM. Juiz de origem, o mesmo deveria ter sido indeferido, eis que
inexistem provas suficientes acerca da prática do referido ato
ilícito pela promitente vendedora.
Nesse diapasão, anota-se que apenas foi apresentado o e- mail
anexado às fls. 98, enviado pela "Decore Planejados Italinea",
parabenizando os autores pela aquisição de imóvel, e
convidando-os para conhecer as lojas da Italinea para realização
de projeto.
Todavia, não há qualquer menção a pessoa jurídica ré, de modo
que, somente com base no referido documento, não há como se
concluir tenha sido ela a responsável pela divulgação de dados ou
informações pessoais dos compradores a terceiros.
Portanto, diante da inexistência de prova efetiva da prática de ato
ilícito por parte da ré, também era de rigor o não acolhimento do
pedido de indenização por danos morais formulados pelos autores
com base em tal alegação. " (e-STJ, fls. 364/365, g.n)
Dessa forma, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
reconhecer a prática do referido ato ilícito, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n° 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que reconheceu a ausência de provas
relativamente à ilicitude do ato praticado pelo réu, não restando,
portanto, configurada a venda em duplicidade do imóvel, mister se
faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como
já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula
n° 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 23.450/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
29/06/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?