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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por HOTEL FAZENDA SOLAR DAS ANDORINHAS
LTDA e OUTRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"*AGRAVO RETIDO - Interposição contra a decisão que deferiu a liminar
sem oportunizar a produção de prova testemunhai - Decisão que cabe ser
mantida - Elementos dos autos que bastavam à formação da convicção do
julgador, tal qual ocorrido - Prova oral pretendida, ademais, que não teria o
condão de se sobrepor à farta prova documental colacionada aos autos -
Agravo retido desprovido.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Cerceamento de defesa que também não se
verificou - Juiz que é o destinatário da prova e a quem cabe decidir pela
pertinência, ou não, de sua realização - Documentos que comprovavam a
transferência da domínio, da posse indireta e o efetivo exercício da posse que já
se encontravam nos autos — Preliminar repelida.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - Arguição de que os demais
coproprietários do imóvel (irmãos da ré Suze) deveriam compor o polo passivo
— Descabimento, considerando que somente Suze praticou atos de esbulho -
Discussão de domínio é que exige a presença de todos os coproprietários e não
de posse, que a dispensa — Preliminar repelida
POSSESSÓRIA - Interdito convertido em reintegração — Exercício da posse
comprovado — Proteção que era de rigor - Sentença de
procedência que cabe ser mantida - Discussão de matérias que extrapolam o
limite do pedido que deverá ser realizada pelas vias próprias - Inteligência do
art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal — Recurso de agravo retido e de
apelação desprovidos.*" (fl. 803)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 300, 330, inciso I,
333, inciso I, 343, 400, 927, 864 e 928 do Código de Processo Civil de 1973, e 1.211 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento
do direito de defesa da parte recorrente, uma vez que era indispensável a produção de prova oral para
comprovar a existência, ou não, do direito sustentado na inicial.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa,
consignando ser desnecessária a produção da prova oral pleiteada, uma vez que era dispensável pois
seria inapta a infirmar a prova documental trazida aos autos. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Em primeiro lugar, forçoso reconhecer que o agravo retido, tirado contra a
decisão que concedeu a liminar sem que fossem ouvidas as testemunhas
arroladas, fato que teria ocasionado cerceamento do direito de defesa aos
apelantes, não comporta acolhimento.
Isso porque conforme exarado na própria decisão recorrida, havia nos autos
elementos outros capazes de comprovar a posse exercida pelos apelados,
tendo sido levado em consideração, inclusive, todas as declarações
colacionadas aos autos pelas ora apelantes e que informavam, basicamente,
que o autor da pretensão nunca teria dormido no imóvel em tela, conforme
ressalvado pela própria prolatora da decisão - fls. 87 dos autos.
De mais a mais, o principio do livre convencimento do julgador permite a ele
que, na qualidade de destinatário da prova, produza apenas aquelas que são
necessárias à formação sua convicção, dispensando as demais se entender ser
o caso. E tal ocorreu no caso, não podendo, porém, tal principio ser
interpretado como cerceamento do direito de defesa.
Apenas para que não pairem dúvidas sobre a questão, merece ser transcrita
parte da decisão recorrida, onde a julgadora de forma clara expôs as razões
pelas quais indeferia a produção de prova oral por desnecessária. Confira-se :
"2- Com relação ao alegado cerceamento de defesa lembro apenas que além
do rol de fls. 59 considerei também para proferir minha decisão as declarações
que as requeridas trouxeram e que se encontram a folhas 64,76 e 84 e
confirmadas respectivamente por Ernani Ferreira Alves Neto, Pedro Brechó e
Simone Lopes Ramalho. Não existe, portanto, qualquer óbice à atividade
processual das demandadas". (fls. 87 dos autos).
E no mesmo sentido foi a decisão proferida nos autos no agravo de instrumento
interposto pelo Hotel Fazenda Solar das Andorinhas e que tratou da mesma
questão. Confira-se
"Possessória — Reintegração de posse — Liminar concedida — Situação tácita
da posse dos agravados no imóvel demonstrada pelos elementos presentes nos
autos, assim como configurada a transmissão da posse jurídica a estes por
força de escritura pública de doação - Notificação extrajudicial para
desocupação do imóvel — Esbulho caracterizado — Alegação da titularidade
plúrima sobre o imóvel objeto da liminar que se mostra irrelevante, uma vez
que posse e propriedade não se confundem - Existência dos pressupostos legais
autorizadores da medida - Recurso desprovido". (Agravo de instrumento n°
7.110.022-8, 12 a Câmara Direito Privado, Rei Rui Cascaldi, julgado em
07/02/2007 - fls. 246/248 dos autos).
Assim, desprovê-se o agravo retido.
3. Tampouco comporta acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa
em decorrência do julgamento antecipado da causa sem que oportunizada
novamente a produção da prova oral, porquanto ela realmente era
dispensável, como já mencionado.
A posse do autor varão, ainda que indireta, decorreu da escritura de doação
lavrada pela antiga proprietária do imóvel em seu proveito e datou de
03/06/2005, ou seja, em data anterior ao óbito da donatária, que ocorreu em
30/07/2006.
Assim, evidente que a posse de ambos - doadora e donatário - se somou, não
tendo havido qualquer interrupção que pudesse justificar o não acolhimento do
pleito de proteção, principalmente o fato de o autor apoiado nunca ter dormido
no imóvel.
Vale ser mencionado que as declarações das testemunhas que fossem
eventualmente ouvidas em juízo não teriam o condão de se sobrepor aos
documentos que comprovam a transferência do domínio e,
consequentemente, que atribuíram posse indireta e direta ao apelado.
Repele-se, assim, também esta preliminar." (fls. 806/807, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por
se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova testemunhal que a parte pretendia produzir
não seria apta a comprovar o direito pleiteado porque já havia prova documental suficiente nos autos
para formar o seu convencimento. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem como a
análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo
com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca
do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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