Informações do processo 2014/0289600-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607092
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7770 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/11/2014 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a  e c,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 270):

PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR APOSENTADO.
REVISÃO.

"A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com
a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários" (RE 575.089 - STF
-Pleno -Min.
Ricardo Lewandovski).

Não-provimento da apelação da requerente.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 295).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, caput e
XXXVI, 37, X, 40, § 3º, 150,
caput , II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 186 do Código Civil. Sustenta que
"a Lei 2.535/1993
foi revogada, quando o Serviço de Previdência foi reformulado pela Lei 3.806/2005, de maneira que
os aposentados que antes tinham seus direitos regidos pela lei antiga, certamente passaram a se
beneficiar dos direitos trazidos pela 1ei reformuladora"
 (fl. 367). Requer, ainda, indenização por
danos morais decorrentes da demora no pagamento dos reajustes pleiteados.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, e
ademais, o Tribunal de origem afastou a pretensão de revisão dos critérios de reajuste do benefício
previdenciário nos seguintes termos (fls. 272/274):

Desse modo, a demandante faz ius às cláusulas de isonomia e paridade
constitucionais para o reajuste de sua pensão.

5. Ocorre que nova lei municipal de Araras, a de n° 3.806, de 24 de
novembro de 2005, previu, em seu art. 23, que

"Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data
em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, de acordo com a variação integral do INPC".

Essa previsão normativa acomoda-se ao disposto no § 8º, art. 40, CF-88,
com a redação que lhe deu a Emenda constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei".

6. Ora, o regime jurídico da aposentadoria do ex-servidor - isso já acima se
referiu - prevê a isonomia

("Os valores dos proventos e pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração

dos funcionários em atividade...")

e a paridade no reajuste dos proventos

("...sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas,
quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos funcionários em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
pensão, na forma da Lei"),

não cabendo aplicar, em concurso ou substituição, o critério de reajuste
anual para preservação do valor do benefício.

Com efeito, é inviável a adoção de regime eclético para o reajuste dos
benefícios previdenciários -

"A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido,
incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios
previdenciários" (RE 575.089 - STF -Pleno -Ministro Ricardo
Lewandovski)-,

incabível, não menos, a substituição dos critérios anteriores pelo da nova lei
ararense, por força até mesmo do que dispõe o art. 7º da Ec n° 41/2003:

"Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 3 o  desta Emenda, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei".

Verifica-se, desse modo, que a controvérsia foi solvida à luz de fundamento
eminentemente constitucional, e com base na aplicação de dispositivos das Leis Municipais
2.535/1993 e 3.806/2005, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 6º DA LINDB.

OFENSA REFLEXA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O exame da suposta violação ao art. 6º da LINDB implicaria a análise
reflexa do direito local, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula
280/STF.

2. "Inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.264.164/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)

Quanto ao artigo 186 do Código Civil, correto o aresto recorrido ao afirmar que
"atrelada à questão do reajuste provental, segue- lhe a sorte a do versado pleito de compensação
por lesões morais"
 (fl. 274). E, ainda que assim não fosse, a verificação da ocorrência de danos
morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos
(Súmula 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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