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Movimentações Ano de 2014
10/11/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/11/2014 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 270):
PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR APOSENTADO.
REVISÃO.
"A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com
a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários" (RE 575.089 - STF
-Pleno -Min. Ricardo Lewandovski).
Não-provimento da apelação da requerente.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 295).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, caput e
XXXVI, 37, X, 40, § 3º, 150, caput , II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 186 do Código Civil. Sustenta que "a Lei 2.535/1993
foi revogada, quando o Serviço de Previdência foi reformulado pela Lei 3.806/2005, de maneira que
os aposentados que antes tinham seus direitos regidos pela lei antiga, certamente passaram a se
beneficiar dos direitos trazidos pela 1ei reformuladora" (fl. 367). Requer, ainda, indenização por
danos morais decorrentes da demora no pagamento dos reajustes pleiteados.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, e
ademais, o Tribunal de origem afastou a pretensão de revisão dos critérios de reajuste do benefício
previdenciário nos seguintes termos (fls. 272/274):
Desse modo, a demandante faz ius às cláusulas de isonomia e paridade
constitucionais para o reajuste de sua pensão.
5. Ocorre que nova lei municipal de Araras, a de n° 3.806, de 24 de
novembro de 2005, previu, em seu art. 23, que
"Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data
em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, de acordo com a variação integral do INPC".
Essa previsão normativa acomoda-se ao disposto no § 8º, art. 40, CF-88,
com a redação que lhe deu a Emenda constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei".
6. Ora, o regime jurídico da aposentadoria do ex-servidor - isso já acima se
referiu - prevê a isonomia
("Os valores dos proventos e pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos funcionários em atividade...")
e a paridade no reajuste dos proventos
("...sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas,
quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos funcionários em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
pensão, na forma da Lei"),
não cabendo aplicar, em concurso ou substituição, o critério de reajuste
anual para preservação do valor do benefício.
Com efeito, é inviável a adoção de regime eclético para o reajuste dos
benefícios previdenciários -
"A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido,
incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios
previdenciários" (RE 575.089 - STF -Pleno -Ministro Ricardo
Lewandovski)-,
incabível, não menos, a substituição dos critérios anteriores pelo da nova lei
ararense, por força até mesmo do que dispõe o art. 7º da Ec n° 41/2003:
"Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 3 o desta Emenda, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei".
Verifica-se, desse modo, que a controvérsia foi solvida à luz de fundamento
eminentemente constitucional, e com base na aplicação de dispositivos das Leis Municipais
2.535/1993 e 3.806/2005, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 6º DA LINDB.
OFENSA REFLEXA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da suposta violação ao art. 6º da LINDB implicaria a análise
reflexa do direito local, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula
280/STF.
2. "Inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.264.164/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)
Quanto ao artigo 186 do Código Civil, correto o aresto recorrido ao afirmar que
"atrelada à questão do reajuste provental, segue- lhe a sorte a do versado pleito de compensação
por lesões morais" (fl. 274). E, ainda que assim não fosse, a verificação da ocorrência de danos
morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos
(Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?