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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
LUCIENE LELIS GUEDES, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. REQUISITOS.
MORA EXRE. ESBULHO CONFIGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDO.
1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado,
haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos
documentos apresentados à luz do direito vigente.
2. De outro lado, o teor da decisão proferida no AGI 20120020211420, por
esta Relatoria, não implicaria, necessariamente, a obrigação do douto
Magistrado em deferir a produção de provas pleiteadas, pois, no decorrer da
instrução processual a medida revelou-se desnecessária.
3. Nesses termos, inexistiu falha da ilustre julgadora singular em aplicar o
direito material ou processual no caso vertente. Tampouco erro quanto à
observância das leis procedimentais.
4. Na espécie, trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita
interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, aplicando-se à
espécie em tela o artigo 397 do Código Civil, que prevê que o inadimplemento
da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora.
5. No caso dos autos, verifica-se a previsão contratual de que a Requerida
abriria mão de quaisquer pretensões indenizatórias, em razão de benfeitorias
realizadas no imóvel. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art. 584,
dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
6. A pretensão da Requerida, de discutir o mau estado e o uso inapropriado
do seu imóvel, restituído pelos Autores, transborda os limites da presente
demanda, sendo inadequada sua análise, em razão da via eleita.
7. A r. sentença, em que pese haver reconhecido a existência do comodato, o
inadimplemento da Ré e o conseqüente esbulho, deixou de consignar, nos
termos do art. 582 do Código Civil, que, a partir do advento do termo
contratual, deve a Ré pagar aluguel pelo período em que permaneceu no
imóvel, em valor a ser estipulado na liquidação de sentença. Em outros
termos, de 13.2.2012 até a efetiva desocupação, deve a Requerida arcar com
o aluguel, porque configurado tanto o fim do empréstimo gratuito como o
esbulho possessório.
8. Embora não haja a Ré logrado êxito em suas razões recursais, restringiu-
se a exercer seu direito de recorrer, não havendo que se falar em litigância de
má-fé.
9. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se provimento ao recurso dos
Autores, para condenar a Demandada ao pagamento de aluguel, pelo período
em que permaneceu no imóvel, em valor a ser estipulado na liquidação de
sentença. (fls. 769-770)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos.
Em suas razões de recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 282, III e IV
e 331, § 2°, do CPC/73, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa ante o indeferimento da
produção de prova oral e pericial, além de que o pedido formulado na inicial pelos recorridos não
atende a exigência legal, porquanto genérico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 880-896.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 282, III e IV, do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de
defesa, in verbis:
Compulsando, os autos, verifico que a douta magistrada de primeiro grau,
na r. .sentença de fls. 615/617-v manifestou claramente quanto ao
indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhai,, não .
havendo que se falar em omissão (fls. 615-v/616).
De outro lado, o teor da decisão proferida no AGI 20120020211420, por esta
Relatoria, não implicaria, necessariamente, a obrigação do douto Magistrado
em deferir a produção de provas pleiteadas, pois, no decorrer da instrução
processual, como' frisado pela ilustre Julgadora, a medida revelou-se
"...desnecessária. Autores e ré bem instruíram o feito com documentos, o. que
faz possível, desde já, a apreciação da causa. Ademais, para a efetivação da
compra e venda pretendidai pela ré, não basta a demonstração de que
tentado o contato com os autores, mas de comprovação de que preenchidos os
requisitos do, assim nominado, instrumento particular de opção de compra,
com cópia trazida aos autos às fls. 20-22" - fl. 615-v/616.
Nesse passo, entendo que a matéria posta à apreciação judicial permite o
julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida
mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.
(fl. 280).
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
produção de prova oral e pericial pela insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu
corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a
prescindibilidade de produção das referidas provas.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível
a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova
pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7
DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das
razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe de 21/05/2013)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos,
considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do
magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?