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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Federal e a
Justiça Estadual nos autos de ação de indenização de seguro adjeto a mútuo habitacional.
É o relatório. Passo a decidir.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente,
também da matéria concernente à competência da Justiça Federal para o processamento e o
julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os conflitos de competência que tratam da
mesma controvérsia no STJ, e que não estejam prejudicados por qualquer motivo, devem aguardar a
solução do recurso extraordinário afetado nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos
termos da ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à
possível existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para
ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e
o julgamento das ações dessa natureza.
2. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar no
Tribunal de origem a solução do referido recurso extraordinário no eg. STF,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts.
1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
3. Determinada a remessa dos autos à origem."
É importante salientar que, dado o caráter vinculante de que são providos os acórdãos
do Supremo Tribunal Federal exarados sob o manto da repercussão geral, publicado o precedente
qualificado, o Juízo que estiver processando provisoriamente o feito deverá, fundamentadamente e
com suficiente análise documental a) promover a continuidade da ação ou b) determinar o retorno dos
autos ao Juízo/Tribunal Suscitado, a depender do entendimento firmado na Suprema Corte.
Designo o d. Juízo Federal para resolver, em caráter provisório e dependente de
ratificação, se for o caso, as medidas urgentes relativas à ação originária, caso esta tenha sido
sobrestada à espera de decisão do presente incidente.
Ante o exposto, determino a extração e remessa de cópia integral do presente ao d.
Juízo Federal, com a respectiva baixa na distribuição, para que, após a publicação, dê cumprimento
ao acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ficando
prejudicada a análise dos recursos eventualmente interpostos no presente.
Comuniquem-se aos ds. Juízos, Suscitante e Suscitado, e intimem-se os interessados,
promovendo o posterior arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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