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Movimentações Ano de 2014
10/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 167):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7 o , II, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
Não restando evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado
pelo STJ e o acórdão proferido pela Turma, mostra-se descabido o reexame
da matéria, nos moldes do art. 543-C, § 7 o , II, do CPC.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 73 da Lei
nº 8.237/91. Defende que o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares, deve incidir
sobre a parcela relativa ao complemento do salário mínimo.
É o relatório.
A irresignação merece ser acolhida.
Com efeito, este Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o
reajuste de 28,86% deve incidir sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação do salário
mínimo paga a servidores militares.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
( REsp 1222904/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do reajuste de
28,86% sobre a complementação do salário mínimo paga a servidores
militares. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
( REsp 1404897/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
SOLDO DOS MILITARES. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 467 E 468, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
1. O reajuste de 28,86% sobre a complementação de que trata o artigo 73
da Lei nº 8.237/97 deve incidir sobre o soldo e demais parcelas que não o
tenham como base de cálculo.
2. É vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo. Precedente: (REsp 990.284/RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado nos termos do artigo 543-C).
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada - suposta violação
dos artigos 467 e 468, do CPC, sob o argumento de ofensa à coisa julgada
-, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, do STF.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.206.569/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o reajuste
de 28,86% incide sobre a rubrica paga a título de complementação de
salário mínimo, não podendo se falar em compensação das parcelas, uma
vez que possuem naturezas distintas.
2. Não houve ofensa à coisa julgada no caso, pois o título executivo
limitou-se a afirmar que os servidores fariam jus ao referido percentual, sem
delimitar expressamente sobre quais verbas incidiria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg nos EDcl no REsp 1.097.279/SC , Rel. Ministro HAROLDO
RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),
SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/03/2011)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/07/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?