Informações do processo 2014/0166752-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.430
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2014 a 10/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 167):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7 o , II, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.

Não restando evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado
pelo STJ e o acórdão proferido pela Turma, mostra-se descabido o reexame
da matéria, nos moldes do art. 543-C, § 7 o , II, do CPC.

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 73 da Lei
nº 8.237/91. Defende que o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares, deve incidir
sobre a parcela relativa ao complemento do salário mínimo.

É o relatório.

A irresignação merece ser acolhida.

Com efeito, este Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o
reajuste de 28,86% deve incidir sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%.

INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação do salário

mínimo paga a servidores militares.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

( REsp 1222904/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do reajuste de
28,86% sobre a complementação do salário mínimo paga a servidores
militares. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

( REsp 1404897/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
SOLDO DOS MILITARES. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 467 E 468, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF.

1. O reajuste de 28,86% sobre a complementação de que trata o artigo 73
da Lei nº 8.237/97 deve incidir sobre o soldo e demais parcelas que não o
tenham como base de cálculo.

2. É vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo. Precedente: (REsp 990.284/RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado nos termos do artigo 543-C).

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada - suposta violação
dos artigos 467 e 468, do CPC, sob o argumento de ofensa à coisa julgada
-, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, do STF.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.206.569/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o reajuste
de 28,86% incide sobre a rubrica paga a título de complementação de
salário mínimo, não podendo se falar em compensação das parcelas, uma
vez que possuem naturezas distintas.

2. Não houve ofensa à coisa julgada no caso, pois o título executivo
limitou-se a afirmar que os servidores fariam jus ao referido percentual, sem
delimitar expressamente sobre quais verbas incidiria.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg nos EDcl no REsp 1.097.279/SC , Rel. Ministro HAROLDO
RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),
SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/03/2011)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de novembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7667 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de julho de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/07/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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