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Movimentações Ano de 2014
10/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
1. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
2. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravos manejados por GOTI - GRUPO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA DO INGÁ e INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA em face da
decisão que negou seguimento aos recursos especiais, interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO
REALIZADO POR MÉDICO PLANTONISTA INTEGRANTE DO CORPO
CLÍNICO HOSPITALAR E CONFIRMADO A SEGUIR PELO ORTOPEDISTA
EM CLÍNICA QUE ATUA NAS DEPENDÊNCIAS DAQUELE NOSOCÔMIO.
TORÇÃO NO TORNOZELO. AUSÊNCIA DE MELHORA. DIAGNÓSTICO
EQUIVOCADO. VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE SE TRATAVA
DE FRATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE
ATESTA QUE O TORNOZELO ESQUERDO DA AUTORA É NORMAL E QUE
O TRATAMENTO PRESTADO ESTEVE DENTRO DAS NORMAS ACEITAS
DE BOA PRATICA MÉDICA E PRECONIZADAS PELA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA
NO ATENDIMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROVA
DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE FOI DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE FRATURA E QUE O TRATAMENTO PRESTADO PELO
HOSPITAL RÉU FOI INEFICIENTE E PROTELOU O RESTABELECIMENTO
DA AUTORA QUE FICOU INCAPACITADA POR MAIS DE NOVENTA DIAS
DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
NO SENTIDO DE QUE O ERRO NO DIAGNÓSTICO RESULTA EM DANOS
MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VERBA FIXADA EM R$ 6.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (e-STJ FL. 443) .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ FL. 498-515).
Analiso separadamente cada um dos recursos.
1. Do agravo em recurso especial de GOTI - GRUPO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA DO INGÁ (e-STJ FL. 595-598):
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, a parte recorrente sustenta violação aos arts.131 e 145 do Código de Processo Civil. Afirma
que o acórdão recorrido contrariou referidos dispositivos, "ao desmerecer a convincente prova
pericial produzida, para coroar em detrimento desta prova um único documento produzido por um
médico em confronto com diversas outras opiniões de profissionais e da conclusão do laudo
pericial" (e-STJ FL.521) .
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ FL. 583-587).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não prospera.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 145 do Código de Processo Civil, exsurge
deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente
violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua
aplicação, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
De outra parte, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art.
131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a
sua devida valoração.
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7
DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Pelo princípio do livre convencimento do magistrado, ao relevar questões
fáticas suficientes ao julgamento do feito, não pode o mesmo ser obrigado a
autorizar a produção de prova testemunhal, ainda mais quando entender já
existirem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento.
II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula n.7/STJ).
III - Embargos rejeitados.
( EDcl no REsp 1191626/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJe 17/12/2010 )
No caso concreto dos autos, o Tribunal Estadual reconheceu que houve erro no diagnóstico da
paciente, situação que protelou o restabelecimento da recorrida. Eis o voto:
Na hipótese vertente, ao encaminharem a paciente para tratamento de suposta
torção de tornozelo, sem averiguar mais detidamente acerca da possibilidade de
haver uma fratura, tanto o médico plantonista do primeiro réu como o ortopedista
do segundo réu, impuseram um tratamento ineficiente e protelaram o
restabelecimento da autora que ficou incapacitada por mais de noventa dias em
razão da piora de seu estado clínico, vide os atestados médicos de fls. 15/16,
21/23, 28 e 30.
[...]
Todavia, como não se tratava de lesão diagnosticada, mas sim de fratura, a autora
ficou afastada de suas funções não por três dias, mas por mais de noventa dias,
como fartamente comprovado pelos atestados médicos acostados ao feito.
Se de um lado pode-se afirmar que um tratamento que perdura 90 dias é
incompatível com o diagnóstico de torção, por outro também é certo que o sucesso
do restabelecimento da saúde da autora só ocorreu com a intervenção de outro
ortopedista (e-STJ FL. 452/453) .
Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
n.7/STJ.
2. Do agravo em recurso especial de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA
(e-STJ FL. 600-612):
A decisão agravada foi publicada no dia 02/08/2011 (terça-feira), conforme certidão à fl. 570 -
e-STJ.
Assim, o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 12/08/2011 (sexta-feira).
Entretanto, a petição do agravo apenas foi protocolizada no dia 25/11/2011 (e-STJ fl. 600), ou
seja, quando já ultrapassado o prazo legal de 10 dias estabelecido no art. 544 do CPC.
Assim, não há como conhecer do agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial de GOTI - GRUPO DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO INGÁ e não conheço do agravo em recurso
especial de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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