Informações do processo 2014/0266907-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598.917
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2014 a 10/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
REVISIONAL.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DO ARTIGO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO HÁ
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUNAL NÃO É
OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE.

2.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DO CONTRATADO
EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXAME
PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ.

4.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Banco do Brasil S.A., com base no art. 105, III,
a  e c , da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 191):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É válida a cláusula de comissão de
permanência, cujo montante não deve ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que não cumulada
com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa
contratual. Súmula n. 472 do STJ.

COMPENSAÇÃO. A compensação deve ser admitida quando houver o
reconhecimento de abusividade.

PREQUESTIONAMENTO. Inobstante a exigência de prequestionamento
para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é
obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos
legais indicados pelas partes.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial o recorrente sustentou ofensa ao art. 535 do CPC,
alegando omissão do acórdão recorrido quanto à análise do disposto no art. 4º, IX, da Lei n.
4.595/1964, o qual também alega violação, afirmando que a legislação não impõe limitação à fixação
dos juros remuneratórios, também requer a cobrança da comissão de permanência com demais
encargos da mora.

Brevemente relatado, decido.

A apontada afronta ao art. 535 do CPC não restou caracterizada.

Conforme se verifica nas razões o recorrente não embasou seu recurso de apelação
alegando contrariedade ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964. Assim, apesar do dispositivo ter sido
alegado nos embargos de declaração, não foi objeto da apelação interposta. A questão foi suscitada
nos embargos opostos na origem e reiterada no recurso especial, constituindo, portanto, inovação nas
razões recursais, não havendo omissão no julgado pelo Tribunal local.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.

2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do

recurso.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial - inexistência de dano moral - reclama a análise
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 487.344/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
30/05/2014).

Com efeito, o Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou a
questão dos juros remuneratórios, embora de forma contrária ao interesse do recorrente.

Em relação aos juros remuneratórios, o entendimento do STJ ficou assim consolidado:
a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)
é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal local, o contrato estipulou taxa
de juros em 4,69% a.m e 73,32% a.a. Assim, entendeu a Corte de origem pela flagrante abusividade
do percentual contratado, devendo os juros remuneratórios serem limitados à taxa média do mercado
cobrada em operações da mesma espécie (e-STJ, fl. 197).

O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, reconheceu a
abusividade dos juros remuneratórios contratados, em comparação com a taxa média de mercado à
época da contratação. Rever esta conclusão, quanto a abusividade dos juros remuneratórios em
relação à referida taxa média, implicaria reexame das provas do autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.

ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média
do mercado (Recurso Especial repetitivo n.

1.112.879/PR).

2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no
contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada
sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 469.381/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
04/04/2014).

Por fim, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento
contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula
294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS,
recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).

Dessa forma, correta a decisão do Tribunal local que entendeu possível a cobrança da
comissão de permanência durante o período da inadimplência, desde que não cumulada com os
demais encargos (e-STJ, fl. 201), incidindo, no caso, a Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 30 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7759 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/10/2014 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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