Informações do processo 2014/0152302-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543101
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/08/2014 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2014

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento para,
corrigindo omissão, determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, analise o pedido de indenização por danos materiais
formulado pela parte recorrida, em razão do parcial provimento
do recurso especial no julgamento do agravo regimental.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir a
omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para, corrigindo
omissão, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, analise o
pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte
recorrida, em razão do parcial provimento do recurso especial no
julgamento do agravo regimental.

3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão
apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 7141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

21/02/2020 Visualizar PDF

13/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. CPC/1973. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO. CANCELAMENTO DE
APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA
ABUSIVA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, por intempestividade. Possibilidade
de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da
interposição do agravo interno no caso de recurso manejado sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração da
decisão agravada.

2. Nos termos dos precedentes desta Corte, não basta o atraso no
pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático
do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em
mora, por interpelação específica, a qual não ocorreu na espécie.

3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede
a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 19028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão