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16/11/2018 Visualizar PDF
RICARDO DA SILVA CUNHA - SC027960
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ
S/A contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJ-SC), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória de ato jurídico proposta por EDSON
ROCHA em desfavor de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 159/169).
Diante disso, COMPANHIA ULTRAGAZ S/A interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 227/228):
"Apelação cível. Ação de anulação de ato jurídico. Sentença de procedência.
Insurgência da demandada.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Requerida que figura como
contratante no negócio jurídico sub judice. Provimento jurisdlicional apto a
gerar reflexos em sua esfera jurídica. Legitimidade caracterizada. Prefacial
rejeitada.
Mérito. Instrumento particular de transação firmado entre pessoas jurídicas.
Sócio de uma das empresas que almeja a declaração da nulidade do negócio.
Alegação de que não consentiu com a avença, embora detentor 50% das cotas
da empresa, além de exercer a gerência juntamente com o sócio que,
isoladamente, firmou o instrumento (ao qual pertence a outra metade das
cotas). Argumento de que referido sócio excedeu os poderes a si conferidos
pelo contrato social. Gerência que, consoante o ato constitutivo, deveria ser
exercida por ambos os sócios, "em igualdade de condições". Redação
imprecisa. Interpretação de acordo com os preceitos regentes do direito
societário. Dever de cooperação e colaboração entre os sócios. Administrador
que deve agir com lealdade e diligência. Conclusão de que, in casu, atos de
grande repercussão para a sociedade empresária exigiam a participação de
ambos os sócios. Negócio jurídico por meio do qual se transferiu fundo de
comércio e rescindiu contrato de fornecimento de gás, inviabilizando a
continuidade das atividades comerciais. Relevância do ajuste caracterizada.
Necessidade, portanto, de anuência de ambos os sócios. Requerido que,
individualmente, não detinha legitimidade para entabular a avença. Pessoa
jurídica, consequentemente, sem a devida representação. Nulidade manifesta.
Má-fé do autor e conluio entre os sócios. Questões não suscitadas em 10 grau
de jurisdição. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação nesta Corte.
Fatos que, de qualquer modo, não foram comprovados pela requerida (art.
333, HI, do CPC). Alegações afastadas. Argumentação no sentido de que o
pacto foi favorável à empresa. Descabimento. Juízo de conveniência que
deveria ter sido exercido conjuntamente pelos sócios. Teoria da aparência. Não
aplicabilidade. Ausência de erro escusável. Dever de cautela não observado
pela parte, em tese, prejudicada. Sentença mantida. Recurso desprovido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 256/261).
Inconformada, COMPANHIA ULTRAGAZ S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 267, inciso VI, do
CPC/73; dos arts. 85, 1.025, 1.030 e 1.386 do CC/16; e dos arts. 10, 11 e 14 do Decreto n.º
3.078/1919.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 323/327.
Irresignada, COMPANHIA ULTRAGAZ S/A manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 345/349).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente que não seria parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a transação que o recorrido EDSON
ROCHA decorrera de ato praticado entre a empresa ILHAGÁS - Comércio, Distribuição e
Transporte de Gás Ltda e o sócio GERSON LUIZ DA ROCHA. O recurso, contudo, não merece
prosperar. Isso porque o eg. TJ-SC, à luz das provas existentes nos autos, ressaltou que o recorrente
possui legitimidade, pois figura como contratante da transação que o recorrido EDSON ROCHA
pretende anular. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual
(fl. 230/231):
"A apelante suscita, preliminarmente, ser parte ilegítima, sob os fundamentos
anteriormente referidos.
Data venia, a empresa recorrente figura como contratante no negócio jurídico
que o autor pretende invalidar, de modo que o provimento jurisdicional a ser
proferido nestes autos repercutirá em sua esfera jurídica, o que justifica sua
legitimidade passiva.
O caso em apreço contempla hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre
a insurgente e o réu Gerson (que firmou a transação como representante da
empresa Ilhagás), a teor do adt. 47 do Código de Processo Civil:
(...)
Como bem resumiu a magistrada singular por ocasião do decisum de fls.
76/77, 'a ação objetiva a anulação de ato jurídico (fls. 2 1-24) que foi
celebrado justamente pela ré, do que decorre sua legitimidade para responder
a ação'".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à legitimidade do
recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 85, 1.025
e 1.030 do CC/16. Sob as alegadas infringências, verbera-se que a transação firmada com o sócio da
empresa LHAGÁS seria válida. Afirma que o sócio GERSON LUIZ ROCHA tinha capacidade,
possuía 50% do capital social da referida empresa e a transação tinha objeto lícito e a forma não era
proibida em lei.O eg. TJ-SC, contudo, concluiu pela invalidade da transação, pois, à luz das
disposições do contrato social da empresa ILHAGÁS, o sócio GERSON LUIZ ROCHA não detinha
competência para efetuar a transação com a recorrida e, portanto, ratifica a invalidade do negócio
jurídico. À título elucidativo, transcrevem-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
231/236):
"Como relatado, o presente feito tem como objeto a declaração da nulidade do
Instrumento particular de transação" entabulado entre a empresa Ilhagás -
Comércio, Distribuição e Transporte de Gás Ltda. (da qual o autor é sócio,
mas que, no ato impugnado, foi apenas representada pelo sócio Gerson Luiz
Rocha, ora requerido) e a demandada Companhia Ultragaz SIA, na data de
03.11.1997 (fís. 21/24).
Consoante alega o autor, o réu Gerson não possuía poderes para firmar o
negócio sem a sua concordância,, que, além de possuir 50% do capital social
da empresa, detinha iguais poderes de administração, nos termos do contrato
social.
A requerida Companhia Ultragaz S/A, ora apelante, defende a total legalidade
do instrumento celebrado, por não ter se operado o suposto excesso de poder.
(...)
No caso dos autos, o contrato social da empresa Ilhagás, em sua segunda
alteração, versava expressamente sobre a gerência, nos seguintes moldes (fI.
15):
(...)
Como se vê, citada disposição não disciplina, de forma satisfatória, quais atos
devem ser praticados pelos dois gerentes e quais os que podem ser levados a
efeito por apenas um deles. Justamente nesse ponto reside a controvérsia que
ensejou esta demanda.
E necessário, na espécie, examinar se o sócio Gerson excedeu os poderes a si
conferidos pelo contrato social ao firmar o Instrumento particular de
transação" de fís. 21/24 na condição de representante da empresa Ilhagás,
transferindo o fundo de comércio daquela sociedade e resolvendo contrato de
comodato e fornecimento de gás outrora celebrado com a ora recorrente.
Ante a imprecisão do contrato social, sua interpretação deve levar em conta os
preceitos que regem o direito societário.
(...)
De fato, parece pouco crivei que os sócios igualitários (cada um com 50% das
cotas), ao estabelecerem gerência "em igualdade de condições",
pretendessem autorizar apenas um deles a, isoladamente, praticar atos de
grande impacto para a pessoa jurídica.
Pelo contrário, tudo indica que a intenção era justamente estabelecer a
necessidade de participação de ambos em tais circunstâncias.
Ainda assim, o sócio Gerson Luiz Rocha, individualmente, firmou o negócio
jurídico ora impugnado, o qual, em suas cláusulas primeira e terceira,
contempla a seguinte redação (fís. 21 e 23):
(...)
Como se vê, a negociação abrangeu transferência de fundo de comércio e
resolução de contrato de fornecimento de gás, questões determinantes para
empresa Ilhagás, como se infere da exordial:
(...)
Essas afirmações não foram impugnadas em contestação, motivo pelo qual
merecem ser levadas em consideração.
Deveras, o contrato de fornecimento de gás resolvido contemplava cláusula de
exclusividade (fl. 50, cláusula 111), isto é, a empresa Ilhagás atuava,
unicamente, como revendedora da apelante.
Assim, ao transferir o fundo de comércio (entendido, na espécie, como a
clientela) e encerrar o contrato de comodato e fornecimento de gás existente
entre as partes, restou inviabilizada, ao menos naquele momento, a
continuidade das atividades comerciais da empresa Ilhagás, o que revela a
gravidade dos termos ajustados.
Na linha do acima exposto, tratando-se de negócio de elevada repercussão
para a sociedade empresarial, deveria ter sido observada a anuência de ambos
os sécios, os quais, ressalte-se, detinham a mesma quantidade de cotas sociais.
(...)
Destarte, conclui-se que o sócio (e ora réu) Gerson Luiz Rocha excedeu os
poderes a si conferidos pelo contrato social (cláusula quarta da segunda
alteração) ao celebrar o pacto impugnado representando a empresa Ilhagás "
(grifou-se) .
Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento supracitado - quanto à invalidade
da transação - também demandaria reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que é
incompatível com o apelo nobre, nos moldes das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, a recorrente insurge-se quanto aos arts. 10, 11 e 14 do Decreto n.º
3.078/1919, sob o argumento de que sociedade empresária responde pelos atos dos seus sócios. O eg.
Tribunal estadual, por sua vez, ressaltou que o presente caso versa sobre a invalidade do negócio
jurídico e, portanto, não guarda relação com referidos dispositivos. Ratificam essa conclusão os
trechos a seguir do v. acórdão objurgado (fl. 239):
"Por fim, anote-se que o art. 333 do Código Comercial diz respeito à forma de
responsabilização do sócio na hipótese ali prevista, aspecto que não se
confunde com a validade dos atos praticados tema do presente feito), razão
pela qual o dispositivo, data venia, é irrelevante à solução da controvérsia.
O mesmo se afirma quanto aos suscitados arts. 10, 11 e 14 do Decreto
3.708/1919, que dispõem sobre a responsabilização da sociedade e dos sócios
pelas obrigações contraídas, matéria que não se confunde com o objeto desta
actio (validade do negócio)".
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado relativo a não aplicabilidade dos arts. 10, 11 e 14 do Decreto n.º
3.078/1919 ao presente caso. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só,
para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por
analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Ademais, a recorrente também invoca a violação do art. 1.386 do CC/02, sob a
premissa de que a transação seria válida à luz da Teoria da Aparência. Ressalta que o sócio
GERSON LUIZ DA ROCHA sempre esteve a frente dos negócios da empresa, o que dava
aparência de possuir poderes e competência para firmar a transação. O eg. TJ-SP, no entanto, afastou
essa teoria, pois a segunda alteração contratual da empresa, que versava sobre a gerência desta, foi
devidamente averbada na Junta Comercial. Ressaltou que a Teoria da Aparência exige demonstração
de boa-fé e ocorrência de erro justificável, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Essa
alusão pode ser verificada nos seguintes trechos do v. acórdão vergastado:
"Não merece amparo- a pretensa incidência do art. 1 .386, 1, do CC/16, pois,
como estabelece o próprio caput do dispositivo, suas disposições apenas se
aplicam "em falta de estipulações explícitas quanto à gerência (fl. 15).
Como já anotado, o contrato social da empresa Ilhagás dispunha
expressamente sobre a gerência (fI. 15).
Além disso, a insurgente pugna pela aplicação da teoria da aparência, ao
argumento de que o sócio-gerente Gerson era quem vinha representando a
empresa Ilhagás em diversos outros contratos.
Porém, antes de adquirir
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?