Informações do processo 2014/0275575-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603579
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2014 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por CÍCERA BARROS DA ROCHA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

AUSÊNCIA DE FATO NOVO.

1. A sentença que homologa partilha amigável, sem análise das reclamações
apresentada pela herdeira regularmente habilitada, em nítido cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional caracterizada, ainda afronta aos
ditames do artigo 1024 do CPC e à natureza obrigatória do provimento

jurisdicional, eis que relegada a aplicação do artigo 2016 do Código Civil.

2 . Não demonstrando a agravante nenhum fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na

decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.361/1.365).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 128, 460,
485 e 535 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese a) negativa de prestação
jurisdicional; b) inaplicabilidade do efeito translativo dos recursos, porque as nulidades afetas ao art.

1.024 do CPC não haviam sido ventiladas em primeiro grau de jurisdição, tampouco suscitadas nas

razões de apelação; e c) julgamento extra petita.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

À frente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num

caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que

não ocorre na espécie.

Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o esboço de partilha homologado na
instância de piso sonegou bens que constavam da declaração preliminar de inventário. Consignou,
ainda, que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois os herdeiros não
haviam sido intimados para se manifestar sobre o esboço de partilha e porque o órgão julgador
proferiu a sentença de homologação sem apreciar as impugnações anteriormente oferecidas pela

herdeira Juliana. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Reexaminando os autos, não vislumbro razões para retratação ou reforma da
decisão monocrâtica recorrida, tendo em vista que foi exaustivamente discutido
nos autos que o acordo foi apenas parcial e se referia tão somente à
concordância da agravante com os valores lançados no laudo pericial de
fls.298/306 e com a venda do imóvel localizado em Guapó, o que a toda

evidência não implica em renúncia tácita do direito da agravada quanto aos
demais direitos discutidos nos autos.

Para evitar repetições desnecessárias, transcrevo parte da decisão, para que
incorpore como razão de decidir deste voto:

(...) Pois bem, entendo que assiste razão à apelante em obter a
anulação da sentença recorrida, tendo em vista que inexistiu

intimação da herdeira para se manifestar acerca do esboço de

partilha ao teor do disposto no artigo 1024 do CPC. Além disso, não

consta da partilha de bens o bem indicado no item "1" da declaração

preliminar da inventariante (fl.13).

Por fim, observo que, antes de o juiz proceder a partilha do bens é
necessário identificar o que é meação, fazer o pagamento dos

credores, examinar a alegação de sonegação de bens, exigindo a

prestação de contas por parte da inventariante sobre a administração

do espólio (artigo 991 VII do CPC), objeto inclusive de ação

autônoma pela recorrente. Por fim, observo que não foi julgada a

ação cautelar promovida pela recorrente.

Vejamos o disposto no artigo 1024 do Código de Processo Civil:

"Artigo 1.024 - Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo

comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha

lançada nos autos."

Infere-se do dispositivo supra que somente depois de resolvidas deverá

a partilha ser lançada nos autos.

Na espécie, o formal de partilha foi homologado sem que a

magistrada adentrasse ao teor das insurgências trazidas pela herdeira

Juliana que alega a inexistência de deliberação judicial acerca das

alegadas dívidas do espólio e sonegação de bens por parte da

inventariante, que não prestou contas sobre a administração das

empresas em que o de cujus era sócio, bem como sobre o destino de

suas cotas.

De forma mais clara: o esboço de partilha foi homologado,

desprezando as impugnações anteriores feitas pela herdeira Juliana, a

qual não manifestou qualquer renúncia quanto aos demais bens

indicados pela inventariante. (...)

Conclui-se, portanto, que é nula a sentença que homologa partilha

amigável, sem análise das reclamações apresentada pela herdeira

regularmente habilitada, em nítido cerceamento de defesa e negativa

de prestação jurisdicional caracterizada, ainda afronta aos ditames do

artigo 1.024 do CPC e à natureza obrigatória do provimento

jurisdicional, eis que relegada a aplicação do artigo 2.016 do Código

Civil.
Assim, não passando de mera repetição do que já fora explicitado nas razões
do apelo, bem assim, à míngua de comprovações jurídicas convincentes, deve

ser desprovido o agravo regimental" (e-STJ, fls. 642/648)

Por sua vez, o fundamento autônomo e suficiente para manter o entendimento do eg.
Tribunal a quo ora destacado - que o esboço de partilha homologado omitiu bens do acervo

hereditário - não foi infirmado no presente recurso especial. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,

por si só, o v. acórdão estadual.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE

JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO

RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.

7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários

sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)

Avançando, dizem os recorrentes que "está evidenciado que em nenhum momento a
infringência ao art. 1024, CPC, ou qualquer nulidade no tocante à intimação acerca do esboço de
partilha, fora ventilada pela Apelante. Ainda que se considere, nos termos das normas processuais
que regulam a matéria, o efeito devolutivo do recurso de apelação no tocante à atuação do órgão
ad quem, o mesmo está restrito à matéria do inconformismo apresentada nas razões, não podendo

ultrapassar o que foi decidido no primeiro grau sob pena de julgamento extra petita no segundo

grau" (e-STJ, fl. 685).

O Tribunal de origem verificou que houve cerceamento de defesa, no que tange à
falta de intimação dos herdeiros para se manifestarem sobre o esboço de partilha, e negativa de
prestação jurisdicional, quanto à falta de pronunciamento judicial sobre as impugnações

anteriormente oferecidas pela herdeira. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser

conhecida de ofício, não há se falar em julgamento extra petita. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO
TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela

instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de

supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias
ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito
ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia
processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução

do mérito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no REsp 1306712/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE
DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, 'as
instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito,
conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a
rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito
translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual'
(REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de

10/4/2013). [...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
CUMULADAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO

FEITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos
pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador

nas instâncias ordinárias. Precedentes.

2. A adequação procedimental necessária à cumulação de execuções prevista
no art. 573 do CPC constitui condição da ação de execução referente ao
interesse processual, a qual, uma vez ausente, pode ensejar a extinção do feito

de ofício pelo órgão julgador.

3. Recurso especial não-conhecido"

(REsp 670.233/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 16/06/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão