Informações do processo 2014/0262295-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 605606
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2014 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

21/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CLÁUDIO VITA NETO E OUTRO(S) - SP173112

TAÍS PARAGUASSÚ ROCHA E OUTRO(S) - RJ173112
REQUERIDO : FERNANDO TCHALIAN
ADVOGADO : NICOLAS CESAR JULIANO B. PRESTES NICOLIELO E OUTRO(S)

- SP248586
DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do
agravo em recurso especial formulado às fls. 473/474, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34,
IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4825)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.121 - SP (2014/0317578-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL - SP091370

RENATO JOSÉ CURY E OUTRO(S) - SP154351

LUCAS PINTO SIMÃO - SP275502
AGRAVADO : SANTA FE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) - SC009195

MARCOS ANDREY DE SOUSA - SC009180

TULLO CAVALLAZZI FILHO - SC009212
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim

ementado (e-STJ fl. 1.013):

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

- Deferimento por juízo e Tribunal relativamente incompetentes - Pedido de revogação
- Alteração da situação fática - Inexistência - Manutenção da decisão:

- Impõe-se a manutenção de liminar deferida por juízo e Tribunal relativamente
incompetentes, se o pedido de revogação da medida não se funda em superveniente

alteração da situação fática.
RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme se observa da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi
proferida sentença, em 6/11/2014, no processo principal ao qual está vinculado o presente feito
(processo n. 0169745-86.2011.8.26.0100 ).

Ante o exposto, intime-se a agravante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.,
para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, fundamentadamente, se persiste o interesse no julgamento do

seu agravo em recurso especial de fls. 1.135/1.151 (e-STJ), sob pena de extinção do procedimento

recursal.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(4826)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.717 - RS (2014/0317621-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : GLEIDES CANTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : GEORGETA ALBERTINA SCHMITT PINTO

ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) - RS068265

AGRAVADO : OI S.A
ADVOGADOS : PAULA MALTZ NAHON E OUTRO(S) - RS051657

GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GLEIDES CANTEIRO DE OLIVEIRA E
OUTRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão

assim ementado (e-STJ, fl. 291):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE,
MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. BRASIL TELECOM.

JUROS SOBRE DIVIDENDOS. DECISÃO QUE TRANSITOU EM

JULGADO. COTAÇÃO DAS AÇÕES. No que concerne à cotação das

ações na data da cisão, o valor a ser utilizado para fins de cálculo é o que

consta na ata n° 115 da Assembléia Geral Extraordinária na qual se decidiu
pela cisão. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, esses não foram acolhidos (e-STJ, fls. 308-312).

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco
que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso

especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag

1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).

A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial sob os seguintes fundamentos
(e-STJ, fls. 340-344): ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e
incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao valor da cotação das ações utilizado.

Em suas razões, os agravantes limitaram-se a alegar a usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixando de impugnar o
fundamento relativo à ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão

recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo

544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 932, III, do Código de Processo Civil de

2015).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182

DO STJ.

1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182

do STJ.

2. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da
dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos

fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do

Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de

Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.003.118/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2017, DJe 24.10.2017)

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da

decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(4827)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630.294 - RS (2014/0319235-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD - RS062120

RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO E OUTRO(S) - RS064834

ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA - RS082560

EDUARDO LUDERITZ KOLBERG - RS088814

AGRAVADO : CECÍLIA SGORLA
ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) - RS057206

JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI - RS057067
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 340):

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

PRÁTICA DE ANATOCISMO. Cálculo que exibe valores decompostos:

principal, correção monetária e juros, sendo de presumir que não há prática

de anatocismo. Cumpria ao impugnante demonstrar a alegação de incidência

de juros sobre juros na apuração do valor principal. Decisão do agravo de

instrumento mantida no seu inteiro teor.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram desacolhidos (e-STJ, fls. 354-358).

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do

Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso

especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag

1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).

A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial sob os seguintes fundamentos
(e-STJ, fls. 340-344): ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e

incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à ocorrência de excesso de execução em decorrência

de juros sobre juros.

Em suas razões, a agravante limitou-se a alegar o afastamento da Súmula 211 do STJ,

a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973 e a reiterar razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar os

fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à ocorrência de excesso de
execução em decorrência de juros sobre juros .

Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo

544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 932, III, do Código de Processo Civil de

2015).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182

DO STJ.

1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182

do STJ.

2. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da
dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos

fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do

Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de

Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.003.118/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2017, DJe 24.10.2017)

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da

decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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