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30/10/2019 Visualizar PDF
CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da petição 00648600/2019 (fls.
378-400), informa a perda de objeto do presente recurso, pois "na ação de execução de
título extrajudicial (2008.1.1.0033739-9) ajuizada por Vanderlei Mendes Vieira e Outros
em desfavor da ora requerente, buscando o pagamento de seguro indenizatório, houve a
satisfação integral do débito, com o arquivamento definitivo em 29 de outubro de 2015"
(fl. 389).
Ressalta, ademais: "a questão tratada em sede de recurso especial é
oriunda de agravo de instrumento interposto pela seguradora, no qual se discutia a
possibilidade de dupla fixação da verba sucumbencial na ação de execução e nos
embargos à execução".
Requer seja declarada a superveniente perda de objeto do apelo especial.
Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso por perda de objeto, e por consequência, o agravo interno interposto por Caixa
Seguradora S/A, ora requerente.
Feitas as anotações de praxe, determino a baixa dos autos à origem para as
devidas providências.
Publique-se.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2019.
Relator
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, de
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE
REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APRESENTADA
PELA AGRAVANTE. GARANTIA DO JUÍZO APÓS A CITAÇÃO,
ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. GARANTIA DO
JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSIGNADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A realização de depósito judicial para garantia do juízo e
oferecimento de embargos à execução desincumbe a parte
devedora do pagamento de correção monetária e de juros
moratórios sobre o montante consignado, admitindo-se a incidência
de tais encargos somente sobre eventual diferença a ser
complementada pelo devedor.
2. Precedente do STJ. 2.1 "(...) 1. O STJ entende que o
depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos
juros de mora a partir da data em que foi efetivado. 2. A exigência
do pagamento de tais encargos, após a efetivação do depósito,
acarretaria bis in idem, haja vista que os valores já estarão
acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição
bancária em que foi efetivado o depósito. 3. A decisão monocrática
ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual
não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no
Resp 1172080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/6/2010).
3. Compete à instituição financeira promover a atualização
monetária da importância depositada em conta judicial, conforme
orienta o enunciado da Súmula n Q 179, do Superior Tribunal de
Justiça: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em
deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária
relativa aos valores recolhidos."
4. Reconhece-se como devida a imposição de honorários
advocatícios de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos
embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas.
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e dissídio interpretativo no
tocante à cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução e nos
embargos à execução, colacionando julgados do TJSP e desta Corte de Justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De outro lado, no que tange à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/73,
não assiste razão à parte recorrente, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as matérias que lhe foram submetidas. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. No ponto, a Corte
local consignou o que se segue:
Ao contrário do que afirma a embargante, extrai-se do acórdão
embargado expressa análise da insurgência referente à imposição
de honorários advocatícios na execução e nos embargos do
devedor, conforme se observa da própria ementa, acima transcrita,
e de trecho do voto do Relator (fl. 202), verbis:
"Por outro ângulo, não assiste razão à recorrente quando
alega que existe bis in idem na exigência de honorários na
execução e nos embargos de devedor. A toda evidência,
por se tratarem de ações autônomas, execução e
embargos, ambas estão sujeitas à fixação dos honorários
advocatícios, que devem ser estabelecidos com base no
art. 20, § 4º, do CPC"
Restou assente no acórdão recorrido que os embargos à execução
constituem verdadeira ação autônoma, impondo-se a fixação de
honorários advocatícios de sucumbência uma vez impugnada a
execução. A bem dizer, verifica-se, pelos argumentos expostos pela
recorrente' o nítido interesse em reexaminar questões enfrentadas e
superadas no aresto, o que não se adequa ao rito dos embargos de
declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Além disso, considera-se deficientemente fundamentado o recurso, no que
tange à divergência jurisprudencial, quando não indica objetivamente dispositivos da
legislação federal teriam recebido interpretação divergente e que mereceriam
uniformização por esta Corte. Aplica-se o óbice da Súmula nº 284/STF.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
(...)
2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM
S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535
do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à
questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF.
(...)
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014,
DJe 19/3/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
Nº 1.154.599/SP. MULTA NOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG nº
1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de
12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão
que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega
provimento ao recurso especial.
2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento
firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o
recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem.
3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, não provido."
(AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015,
DJe 20/2/2015 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF.
1. Em relação à alínea 'a', a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo
aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da
Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea 'c', a ausência de particularização do
dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma
- teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência
bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também
atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa."
(AgRg no AREsp 645.933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe
13/3/2015 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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