Informações do processo 2014/0250215-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592.011
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2014 a 06/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • P J A SUCESSÃO
  • Agravante
    • M G S
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • M C de A e outros INVENTARIANTE

Movimentações Ano de 2014

06/11/2014

  • P J A SUCESSÃO
  • M G S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C de A e outros INVENTARIANTE
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada
com o deferimento da justiça gratuita na origem.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores
" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).

Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.

No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,

portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

  • P J A SUCESSÃO
  • M G S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C de A e outros INVENTARIANTE
Seção: A t a n. 7743 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 07/10/2014 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão