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Movimentações Ano de 2014
06/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO
JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES. ANÁLISE DE OFENSA À DISPOSITIVO DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual a UNIÃO FEDERAL se
insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGO 196 DA
CF/88. LEI N. 8.080/90.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente, em
parte, o pedido, para determinar que a União e o Estado de Pernambuco forneçam à
autora, o medicamento LAPATINIB (TYKERB) enquanto perdurar seu tratamento e
consoante a indicação médica.
2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.080/90
dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do Sistema
Único de Saúde - SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e dos
Municípios.
3. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros, o acesso à medicação necessária à cura de suas afecções, em especial, à
cura das mais.graves.
4. Apelação e Remessa Necessária improvidas (fls. 317).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos (fls. 345/350).
3. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 535 do
CPC, por negativa de prestação jurisdicional diante do não acolhimento dos Embargos de
Declaração.
4. No mérito, alega violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8.880/90; art. 265 do
CC; arts. 460, parágrafo único, 644 e 620 do CPC; e arts. 197 e 198 da CF/88. Aduz, em suma, a
ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, diante da repartição de
competências estabelecida pelo SUS. Assevera, ainda, infringência aos arts. 5o., 6o, 23, 165, 167,
196 e 198 da CF/88; arts. 12, 58 a 74 da Lei 4.320/64; e à LOA de 2012, argumentando a existência
de limitações de natureza orçamentária para o financiamento do sistema de saúde pública.
5. É o relatório.
6. Inicialmente, no tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
7. No tocante à legitimidade passiva, esta Corte Superior tem firmada a
jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos
para tratamento de problema de saúde.
8. Ora, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da
demanda, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade
de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um
deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem
deseja litigar.
9. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade da União mediante a
alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a
obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena
de ofensa ao direito fundamental à saúde. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À
SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA
NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO
OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão
de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar
o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a
consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros"
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010).
10. No que pertine à ausência de previsão orçamentária, esta Corte já se pronunciou
sobre o tema em debate no julgamento do AgRg no REsp. 1136.549/RS, da relatoria do ilustre
Ministro HUMBERTO MARTINS, cujo voto merece transcrição pelo brilhantismo de seu raciocínio
sobre questão sempre atual e controversa:
Situação completamente diferente é a que se observa nos países periféricos,
como é o caso do Brasil. Aqui ainda não foram asseguradas, para a maioria dos
cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Neste caso, qualquer pleito que
vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como
sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado
brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um
outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial.
Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se
poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos
se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para
atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado.
Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos
cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais,
sem a menor dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de
qualidade.
Esse mínimo essencial não pode ser postergado e deve ser a prioridade
primeira do Poder Público. Somente depois de atendido o mínimo existencial é que se
pode cogitar a efetivação de outros gastos.
Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político (AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010).
11. Tem-se, pois, que a falta de previsão orçamentária não constitui óbice à
concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as
limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias.
12. Ressalte-se, ainda, ser pacífico o entendimento de que é vedado a este Tribunal
apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez
que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
13. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se
provimento ao Agravo.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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