Informações do processo 2014/0227181-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 588.051
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2014 a 06/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (fls.
235/246e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da
Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 231/233e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 235/246e), não
satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado
que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os
precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame.

Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do

recurso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA
182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ alcança também
os recursos interpostos com fundamento na alínea
a , do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal (
v.g. : AgRg no
AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp
1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento
da decisão agravada.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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07/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7736 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/09/2014 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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