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Movimentações Ano de 2014
06/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu
o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, a agravante não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula nº
7/STJ.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?