Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
06/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por BRADIBEL - BRASÍLIA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em face de decisão quenão admitiu recurso especial, de
sua vez manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 149 e-STJ):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO INCIDENTAL. DEPÓSITO.
INCONFORMISMO COM O INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA O
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM DUPLICIDADE.
VALORES REFERENTES À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÔMPUTO
DE JUROS DEVIDOS PELA AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA QUE
IRREGULARMENTE USUFRUIU DE VALOR FINANCEIRO E TEM O
DEVER DE RESTITUIR INTEGRALMENTE O VALOR ECONÔMICO
PERTENCENTE À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 171/179 e-STJ), a ora agravante apontou violação dos artigos
460, 535, II, do CPC, 884 e 940 do CC. Sustentou, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) ocorrência de julgamento extra petita ; e (c) enriquecimento ilícito, pelo fato da
retenção do valor em juízo assemelhar-se a demandar por dívida já paga.
Em juízo de admissibilidade (fls. 202/203 e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; (ii) não demonstração da
vulneração aos dispositivos legais arrolados; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo (fls. 206/212 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Apresentada contraminuta às fls. 219/223 e-STJ.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. (fls. 235/239 e-STJ)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela
alegada violação do artigo 535 do CPC. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim
redigida: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ". Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:
REsp 870.626/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.03.2007.
2. No mais, o conteúdo normativo dos demais dispositivos legais tidos por violados não
foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial a insurgente traz alegação genérica de
ofensa ao artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de
seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?