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Movimentações 2018 2017
23/07/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/225173. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0011408-28.2000.8.16.0014
Rescisão de Contrato.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 04/07/2018
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo de Instrumento interposto e em negar provimento ao recurso. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA, CONSIDERANDO HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE REVOGOU OS
PODERES OUTORGADOS E CONSTITUÍU NOVA PROCURADORA. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DOS EX-PATRONOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA
QUE LHES PERTENCEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
22/06/2018 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 6ª Vara
Cível. Ação Originária: 00114082820008160014 Rescisão de Contrato.
23/01/2018
. Protocolo: 2017/225173. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0011408-28.2000.8.16.0014
Rescisão de Contrato.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na
sequência 08 - Projudi, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato, em fase
de cumprimento de sentença, nº 0011408- 28.2000.8.16.0014, na qual o MM.
Juiz Abelar Baptista Pereira Filho determinou o prosseguimento da execução em
relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos seguintes
termos: Vistos, etc. Preliminarmente, em análise dos pedidos de seq. 1.84 (fls. 398)
observa-se que o Dr. Marco Aurélio Ceranto, antigo procurador da parte autora/
exequente, atuou em prol desta em toda a fase de conhecimento - na qual foram
fixados, em razão da sucumbência da parte requerida, honorários em atualizado
da dívida -, e pleiteou a instauração da fase de cumprimento da sentença, bem
como alguns atos constritivos referentes à fase executiva. Nesse sentido, verifica-
se que o cumprimento de sentença efetivamente se iniciou com o objetivo de cobrar
tanto o valor principal do débito quanto os honorários sucumbenciais fixados em
sentença. No entanto, a parte autora/exequente revogou o mandato outorgado ao
Dr. Marco Aurélio Ceranto, e constituiu novo procurador. Em seguida, as partes
firmaram acordo em relação ao débito principal, e pactuaram no sentido de que cada
parte arcaria com os honorários de seus patronos. Ocorre que, em não havendo
concordância/anuência do Dr. Marco Aurélio quanto aos termos do acordo, tampouco
renúncia de seus honorários cuja execução em face dos requeridos/executados já
havia iniciado, é certo que o advogado tem direito a receber os valores pleiteados
a título de honorários sucumbenciais fixados em sentença em seu favor. Dessa
forma, o cumprimento de sentença já instaurado deve prosseguir em relação aos
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que são efetivamente devidos
pelo executado em face do antigo procurador da parte exequente, uma vez que
não poderiam ser objeto de transação da qual o procurador sequer participou, por
óbvio. Ainda nesse contexto, tendo em vista que a penhora do imóvel pertencente
aos executados também garantia os honorários objeto do cumprimento de sentença,
não é possível, ao menos por ora, a baixa na restrição, até que sejam integralmente
quitados os valores cobrados pelo advogado por outros meios, sob pena de
expropriação do bem. Portanto, determino a expedição de novo ofício ao CRI de
Cambé, conforme requerido à seq. 1.91 (fls. 424), para que proceda ao registro
da penhora, nos termos do ofício anteriormente enviado à seq. 1.89 (fls. 416).
Destaca- se que não há que se falar em descumprimento do acordo pela parte
autora/exequente, como alegado pela parte executada em seq. 1.90, uma vez que
a manutenção da penhora decorre de decisão judicial, e não de descumprimento/
inadimplemento da transação pela parte que tinha responsabilidade pela baixa da
restrição. Assim, não há o que se falar em aplicação de multa à parte exequente.
Diante do exposto, intime-se o Dr. Marco Aurélio para informar o valor atualizado
da dívida - leia-se: dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento -, e
requerer alegação da parte exequente de descumprimento do acordo pelo executado
e requerimento de aplicação da multa (seq. 1.92), intime-se a parte executada
para manifestação e comprovação do efetivo cumprimento do acordo, sob pena
de aplicação da multa prevista no acordo homologado à seq. 1.78 (fls. 378)."
O agravante, inconformado com a decisão proferida, interpôs o presente recurso
às fls. 04/19, requerendo, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no
mérito, requer que seja extinta a execução de honorários advocatícios, vez que
a decisão atacada fere a coisa julgada e a segurança jurídica. Subsidiariamente,
pugna pela extinção da execução por ilegitimidade passiva. Em síntese, é o
relatório. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento é
admissível, visto que o objeto do presente recurso se amolda ao previsto no artigo
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, bem como preencheu
todos os requisitos previstos nos artigos 1.106 e seguintes do mesmo Diploma legal.
Preveem os artigos 1019, II, e 1012, §4º, do Código de Processo Civil/2015, a
possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento, a requerimento da agravante, nas hipóteses em que possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação,
até pronunciamento definitivo da Câmara. O agravante requer, em sede liminar, a
concessão de efeito suspensivo, determinando a imediata paralisação do trâmite do
feito perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Pois bem. efeitos da tutela,
deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo
Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco útil ao resultado do processo. Assim, devem existir, preliminarmente, subsídios
que levem o Magistrado a um juízo positivo acerca da veracidade das alegações
da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Mariononi, Arenhart e
Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a
tutela dos diretos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação
das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável
a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para
conceder a tutela provisória ." (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos
Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.) Os mesmos autores, sequencialmente, observam
à fl.313 a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao
perigo de dano ou resultado útil do processo: "A tutela provisória é necessária
simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar
ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou
reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco
ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há
urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do
direito." Nesse contexto, e no atual momento processual - que se caracteriza por
um juízo de verossimilhança e não de certeza - o presente recurso não merece a
concessão do efeito suspensivo pleiteado. probabilidade do direito invocado, tendo
em vista que, a princípio, não houve anuência do advogado Marco Aurélio Ceranto
no acordo celebrado entre as partes. Observa-se que, em sede de cognição sumária,
a execução deve prosseguir, posto que a fase de cumprimento de sentença já havia
se iniciado quando do pacto celebrado, não havendo concordância do advogado e/
ou renúncia acerca dos honorários advocatícios referentes a fase de conhecimento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juiz "a
quo", solicitando o envio das informações que reputar pertinentes. Intimem-se os
agravados para que, querendo, respondam no prazo legal, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender necessárias. Autorizo a Secretaria da Câmara a
assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para
tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
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