Informações do processo 2017/0230080-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154291
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/09/2017 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

JUDICIAL

ADVOGADOS  : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS -

PE017380

PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS E
OUTRO(S) - PE019067

GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO
- PE025000

SUSCITANTE   : USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO

JUDICIAL E OUTRO(S)

SUSCITADO    : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TIMBAUBA -

PE

SUSCITADO    : JUÍZO FEDERAL DA 33A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO
AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE
(AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois
dois juízos se apresentam como competentes para determinar o
destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal,
excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente;
e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial,
com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.

2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento
da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de
alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 223DAF9E-A3B8-49B0-B2A9-0CA255602C61

da empresa.

3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o
recente advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por
sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento
do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº
136.130/SP, a Segunda Seção desta Corte, expressamente, por
maioria, entendeu que
"a edição e a publicação da Lei n.
13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a
respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de
afrontar o princípio da preservação da empresa"
. E, ainda, que,
"cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas
legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do
art. 97 da CF"
.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 223DAF9E-A3B8-49B0-B2A9-0CA255602C61


Retirado da página 17236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

SUSCITANTE : USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO(S)

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: E9F157AF-F70B-4774-9F97-0B4719641EDD

SUSCITADO       : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TIMBAUBA - PE

SUSCITADO       : JUÍZO FEDERAL DA 33A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO


Retirado da página 11565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Timbauba - Pe
  • Juízo Federal da 33A Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco
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20/08/2019 Visualizar PDF

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06/08/2019 Visualizar PDF

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