Informações do processo 2017/0230900-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 415688
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/09/2017 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • T L G PRESO

Movimentações 2018 2017

16/08/2018 Visualizar PDF

  • T L G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Vistos.
Não há regra expressa prevendo juízo de admissibilidade pelo Tribunal recorrido nos
casos de recurso ordinário em habeas corpus.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 985.392/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, decidiu que "os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em
trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do
Ministério Público Federal"
(Tema 946).
Intime-se o Ministério Público do Rio Grande do Sul para, querendo, apresentar

contrarrazões.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado da página 885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • T L G PRESO
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 08/08/2018 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • T L G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os


JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código

de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.

2.  O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante,

inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já

decidida pela Quinta Turma.

Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • T L G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 8188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2018

  • T L G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • T L G PRESO
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS PRAZOS
RECURSAIS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA

DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do HC  n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade
de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das
instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o
recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique

violação ao princípio da não culpabilidade.

Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido
posicionamento, mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl

no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI

CRUZ, seguido à unanimidade pelos eminentes Ministros integrantes da Terceira

Seção.

2. No caso em debate, exaurida a jurisdição do Tribunal estadual, foi
manejado recurso especial, ainda não remetido a esta Corte Superior. Inexistindo
atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso, há que se ressaltar que a
restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas

instâncias ordinárias, nada havendo a ser reparado nesta via mandamental.

Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão