Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
16/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos.
Não há regra expressa prevendo juízo de admissibilidade pelo Tribunal recorrido nos
casos de recurso ordinário em habeas corpus.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 985.392/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, decidiu que "os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em
trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do
Ministério Público Federal" (Tema 946).
Intime-se o Ministério Público do Rio Grande do Sul para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
10/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/08/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
2. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante,
inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já
decidida pela Quinta Turma.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
29/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
06/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/03/2018
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS PRAZOS
RECURSAIS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade
de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das
instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o
recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique
violação ao princípio da não culpabilidade.
Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido
posicionamento, mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl
no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, seguido à unanimidade pelos eminentes Ministros integrantes da Terceira
Seção.
2. No caso em debate, exaurida a jurisdição do Tribunal estadual, foi
manejado recurso especial, ainda não remetido a esta Corte Superior. Inexistindo
atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso, há que se ressaltar que a
restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas
instâncias ordinárias, nada havendo a ser reparado nesta via mandamental.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?