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18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por TOK COMÉRCIO DO VESTUÁRIO
LTDA, de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim
ementado (fl. 330):
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE REGISTRO.
PRODUTOS DE VESTIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
NO REGISTRO DA MARCA.
- Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança vindicada na inicial, que
objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que
concedeu à segunda ré o registro n° 826.609.292 para a marca
mista ARTOK, na classe n° 35, para identificar produtos de
vestuário.
- A empresa impetrante foi constituída posteriormente à empresa ré,
razão por que não pode prosperar a alegação de prioridade à
utilização da expressão TOK como nome empresarial.
- A semelhança de alguns elementos apostos na marca, por si só,
não configura intuito de imitação, especialmente quando o
resultado final do conjunto permite ao consumidor diferenciar um
produto de outro.
- No ramo de atividade da impetrante, que é o segmento do
vestuário, já coexistem diversas marcas registradas, em nome de
titulares distintos, contendo o afixo TOK.
- Incabível a alegação de que a referida marca deveria ser
considerada como de alto renome, nos moldes do artigo 125 da
LPI, eis que tal reconhecimento deve se dar em procedimento
administrativo específico, conforme disposto na Resolução INPI n°
121/2005, além de não haver provas da condição de notoriedade.
- Inexistência de violação aos incisos V, XIX e XXIII do artigo 124."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 535,
II, do CPC/1973, 124, V e XIX, 4° e 6°, da Lei 8.078/90, 165, da Lei , da Lei n.
9.279/96. Sustenta, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) a análise
da demanda deve se dar pela ótica do consumidor e não do técnico do INPI; (III)
"segundo a decisão recorrida não há possibilidade de confusão entre as marcas TOK e
ARTOK porque mesmo que registradas na mesma classe, atuam em diferentes
seguimentos. Ocorre que a legislação marcaria proíbe o registro em uma mesma classe
de marca igual ou semelhante, mesmo que com acréscimos de marca já registrada na
mesma classe, conforme previsão do art. 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade
Industrial" (fl. 359); (IV) o fato de existir outras marcas semelhantes à marca da
recorrente não pode ser utilizado com argumento para legitimar o ato ilegal da Autoridade
Coatora recorrida.
Instado a se pronunciar, a Subprocuradora-Geral da República opinou
pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)
Quanto à alegação de que a análise da demanda deve se dar pela ótica do
consumidor e não do técnico do INPI, observa-se que referida alegação não foi apreciada
pelo Tribunal a quo. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte,
ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, ao apontar violação dos arts. 124, V e XIX, 165, da Lei de
Propriedade Industrial, a parte recorrente entende que marcas idênticas, no mesmo
segmento mercadológico, não podem ser registradas em uma mesma classe por titulares
diversos, como no caso da recorrida. A Corte local, por sua vez, soberano na análise do
acervo fático-probatório, consignou que o ato administrativo que concedeu o registro da
marca da recorrida deve ser mantido, tendo em vista não haver risco de confusão quanto
aos consumidores do produto e, também, que a semelhança de alguns elementos apostos
na marca não configura, por si só, intuito de imitação. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 255-258):
"Do cotejo das marcas em confronto, verifico que, de fato, há certa
similaridade gráfica entre os signos ARTOK da empresa ré e os
signos TOK, TOK FEMININO, TOK BASIC e TOK TRICOT da
impetrante, se considerados exclusivamente parcelas dos aspectos
gráficos visuais, ou seja, dos elementos nominativos das expressões
em questão.
No entanto, à exceção da primeira marca TOK, que é nominativa,
todas as demais marcas apontadas pela impetrante são mistas,
assim como o é a marca da empresa ré. De tal maneira, a
verificação de colidência deverá ser feita com a análise do
conjunto.
Ressalte-se que a semelhança de alguns elementos apostos na
marca, por si só, não configura intuito de imitação, especialmente
quando o resultado final do conjunto permite diferenciar
substancialmente um produto de outro, tornando impossível
confundir o consumidor no momento da aquisição da mercadoria,
ainda que em se tratando do mesmo setor mercadológico.
Dito isso, e analisando detidamente as marcas em litígio, verifico
que, apesar de se utilizaram do elemento comum TOK, a
anteposição do elemento AR-, formando o signo ARTOK, criou
signo novo e original, sem significado dicionarizado na lingua
portuguesa, plenamente distinto do signo TOK, isoladamente
considerado ou acrescido das expressões FEMININO, BASIC ou
TRICOT.
Ademais, como salientado no parecer técnico que acompanhou a
contestação do INPI (FLS.183/184), no principal ramo de atividade
da impetrante, que é o segmento de vestuário, já coexistem diversas
marcas registradas, em nome de titulares distintos, contendo o afixo
TOK, tais como TOKPOP, TOKDUR, TOKME e TOK MANIA,
dentre outras no mesmo segmento ou em segmentos semelhantes e
afins, além de outras contendo a expressão TOQ ou TOQUE.
(...)
Assim, evidenciado que o registro da marca da empresa ré foi
concedidos com base nos princípios legais aplicáveis à espécie,
resta improcedente a pretensão da impetrante."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu que registro da recorrida deve ser mantido, pois restou evidente a
impossibilidade de associação indevida com marca alheia. Dessa forma, a pretensão de
alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. REEXAME DE
PROVA .
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende
de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 420.597/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
27/09/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA 'PAX'.
IMPROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS MARCAS SEM
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ELAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de preceito cominatório cumulada com indenização
julgada improcedente por ter a Corte de origem considerado
genérico o termo "pax" que a autora buscava ver excluído e não
utilizado pela ré em seus registros, nome comercial e marca,
havendo clara distinção entre a recorrente, que se dedica
precipuamente ao ramo de serviços funerários, e a recorrida, que
presta serviços de saúde.
2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, demandaria nova incursão no suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 21.352/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017 -
grifou-se)
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCA. USO. CONFUSÃO. SÚMULA N° 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N° 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos
da Súmula n° 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste contradição entre o voto vencedor do tribunal estadual
que afirma que as atividades das empresas guardam relação
de afinidade e a ementa que registra que as sociedades
empresárias exercem atividades semelhantes.
3. Tendo a Corte local, ao apreciar o contexto fático-probatório
dos autos, concluído que as empresas possuem atividades
semelhantes capazes de causar confusão nos consumidores, não
há como esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar
no óbice da Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 595424 / DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI N°
9.279/96. COLISÃO DE MARCAS. MARCA NOMINATIVA
CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH. REGISTRO
CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA
"CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS
MARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE
CONSUMIDORES. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 07/STJ. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente
que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou
afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das
marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao
titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.
Precedentes.
2. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da
Lei n° 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a
avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de
distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das
marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de
convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em
cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição.
3. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal
de origem concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado
da marca nominativa CHESTER e da marca mista CHESTER
CHEETAH.
4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a
outra, um produto do ramo de salgadinhos.
5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai
a incidência da Súmula n° 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1346089/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?