Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
24/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO
DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea
valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito,
ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/8/2017, DJe 28/8/2017).
3. No caso, a pretexto de corrigir o referido vício processual, pretende a
empresa o reexame das premissas que ensejaram sua condenação ao
pagamento da indenização securitária controvertida, o que não se admite.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso, para acolher a pretensão recursal de isentar a agravante do
pagamento da indenização securitária, seria necessária a análise do contrato
firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios
dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/04/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?