Informações do processo 2017/0193774-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1150977
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/09/2017 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PEDRO MAIA SOUZA MARQUES contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado:

"APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO E
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEVEDOR
INJUSTAMENTE IMPUTADA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS. OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. SOLIDARIAMENTE. VALOR. R$ 50.000,00.
DESPROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DESTA DESTA CÂMARA.
REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. IMPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO.
CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS.
DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL A REMUNERAR O CAUSÍDICO.
SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE. APELO E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS"
 (fl. 439 e-STJ).

A denegação se deu por ausência de negativa de prestação jurisdicional e em virtude
dos óbices das Súmulas nºs 7 e 211/STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, violação dos arts. 128, 131, 165, 485, II e III, e

535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 944 do Código Civil. Alega

i) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às
circunstâncias reconhecidas pelo Juiz de primeiro grau ao fixar o valor da indenização, e

ii) o valor da indenização por danos morais é irrisório, devendo ser majorado.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa
omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.

Quanto à pretensão recursal de aumentar o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode
afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Desse modo, não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados
por esta Corte em precedentes análogos. Ao revés, revela-se perfeitamente adequada.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 21 de novembro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 14 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/11/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2017

  • Min. Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 7/STJ e Súmula
211/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

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12/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 12 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/09/2017 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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