Informações do processo 2017/0199810-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151144
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2017 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1.
DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL LOCAL DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
2. VALOR DA INDENIZAÇÃO

ADEQUADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
desafiando decisão do Tribunal de Justiça de origem que não admitiu o processamento do recurso
especial.

Compulsando os autos, verifica-se que Rozelaine da Silva Bueno ajuizou ação de
indenização contra o ora agravante, tendo em vista que seu nome foi inscrito indevidamente em
órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma conta-corrente que mantinha com o réu, da qual
tinha solicitado o encerramento em 2010. Pugnou, assim, pela condenação por dano moral e o
cancelamento do registro. Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, dar
provimento ao apelo nos seguintes termos (e-STJ, fls. 108-109):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANOS MORAIS
.

1. Incidência do CDC: aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do
Consumidor, em virtude da qualificação da parte autora e da ré, nessa ordem,
como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

2. Responsabilidade objetiva: no regime da responsabilidade objetiva do
fornecedor por fato do serviço, cabível o afastamento da sua responsabilidade
em casos de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do
consumidor – na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor
–, ou ainda, diante da ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ausente
a demonstração, no caso concreto, de qualquer causa de exclusão de
responsabilidade, remanesce o dever do banco réu de indenizar o consumidor
lesado.

3. Da inscrição indevida: na situação ora em análise, o requerente logrou
êxito em comprovar a inscrição de seu nome em órgão restritivo de crédito, a
qual fora realizada pela parte demandada. Por seu turno, caberia à ré
demonstrar a origem dos valores (R$ 0,48) que acarretaram a inscrição do
nome da parte demandante e, por conseguinte, comprovar a licitude de sua
conduta. Entretanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus
probatório, razão pela qual se conclui que o registro foi indevido.

4. Dano moral: a inscrição indevida, decorrente de dívida inexistente,
representa ato ilícito. Com efeito, configura-se situação ensejadora de dano
moral puro, ou "in re ipsa", inerente ao próprio fato ocorrido, e que não
reclama prova, porquanto, além de dificuldade de produzi-la em Juízo, o

prejuízo é evidente. No caso em tela, o dano moral resta ainda mais evidente,
uma vez que a inscrição realizada remonta uma dívida de centavos.

5. "Quantum" indenizatório: no caso em apreço, levando em consideração
as peculiaridades do caso concreto (ponderando que o autor teve seu nome
inscrito injustamente em cadastro negativo de crédito, em razão de incríveis
R$ 0,48), fixo o valor do dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais),
montante que se amolda às circunstâncias do caso concreto e revela-se
consoante com o entendimento desta Câmara. O referido montante deverá ser
corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir desta sessão de julgamento
(Súmula nº 362-STJ), acrescido, ainda, de juros moratórios, a contar da
citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 219, "caput",
CPC).

6. Ônus sucumbenciais: em virtude do resultado do Julgamento, os ônus
sucumbência devem ser redistribuídos e redimensionados, nos termos do
artigo 20 do CPC.

Recurso provido.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (e-STJ, fls.

126-131).

Nas razões do recurso especial, o recorrente, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a
 e c  , da Constituição Federal, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e
927 do CC/2002; e 333 do CPC/1973, ao argumento de que os fatos ocorridos não foram capazes de
gerar dano moral passível de reparação, pois a simples inclusão do nome de alguém nos cadastros
negativos não implicam, de
per si , dano moral, sendo necessário que se comprove que a anotação
indevida causou prejuízo efetivo à recorrida.

Além disso, sustentou que o valor fixado a título de dano moral em R$ 12.000,00
(doze mil reais) deve ser reduzido por se revelar excessivamente alto.

Contrarrazões apresentadas às fls. 147-161 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela presença de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais, assim
fundamentando (e-STJ, fls. 112-115):

No caso em tela, a autora alegou ter realizado um depósito, em 05/02/2010,

para saldar seus débitos e, assim, encerrar a sua conta bancária. Informou
que, no dia 11/02/2010, teria retirado o saldo positivo de sua conta e
solicitado o encerramento do contrato.

A instituição financeira, por sua vez, sustentou que a conta teria sido
encerrada, em verdade, em 20/01/2011. Juntou uma tela (fl. 59), nesse
sentido, constando a informação de que a situação do contrato seria a de
"Conta Eliminada". Aduziu, ainda, que o autor teria uma dívida no valor de
R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), o que justificaria a inscrição procedida.
Entendo, todavia, que o conjunto fático-probatório conforta a tese da
autora/recorrente, qual seja, a de que teria procurado a demandada para
encerrar o contrato havido com a instituição e que, para tanto, teria "zerado" o
saldo da conta-corrente.

Impende destacar que os extratos juntados pelo banco demandado
demonstram que, na data de 11/02/2010, a conta-corrente da autora estava
"zerada". Por sua vez, quanto ao valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos),
debitados no dia 26/08/2010, os documentos trazidos não se revelam hábeis a
demonstrar, nem a justificar a origem de tal valor, de modo que se mostra
completamente desarrazoada a conduta da instituição em proceder à inscrição
do nome da consumidora em razão de dívida irrisória e não comprovada.

No caso concreto, a parte demandada não demonstrou a licitude de sua
conduta, seja por não esclarecer a origem da dívida apontada em registro
desabonatório, seja por não ter comprovado que diligenciou no propósito de
apurar o incidente. Em verdade, a parte ré restringiu-se a apontar o nome da
parte autora em cadastro restritivo de crédito, referente a uma dívida não
comprovada, no incrível valor de R$ 0,48 (quarente e oito centavos).

As alegações da ré demandada não se sustentam, ao passo que as suas
condutas carecem de razoabilidade e de proporcionalidade, de modo que não
há falar que a parte agiu no exercício regular de eu direito.

Ocorre que, nos termos do art. 333, II, do CPC, competia ao banco réu
demonstrar a origem do débito e, por conseguinte, a licitude da inscrição
realizada, a fim de elidir a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art.
14 do Código de Defesa Consumidor.

Todavia, conforme destacado, o banco apelado não logrou demonstrar a
existência e a exigibilidade da dívida.

Dessa forma, revela-se como indevida a inscrição do nome da parte em
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que a ré não
demonstrou a contratação do serviço que deu origem à inscrição. Logo, resta
caracterizado o ato ilícito.

Por sua vez, o dano moral decorre da inscrição irregular (no valor de R$
0,48) e da cobrança de débito inexistente, situações lesivas, por si sós, ao
interesse do consumidor.

(...)

Assim, configurada a hipótese de conduta irregular, impõe-se a condenação
da ré ao ressarcimento dos danos morais.

Nesse contexto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à

configuração do dano moral, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é
vedado em recurso especial ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial."

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO OCULTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.271.488/MG,
Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.

2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.076/RJ, Rel.
Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/4/2016, DJe 16/5/2016)

Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em
cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano
in re ipsa ,
o que implica responsabilização por danos morais".

Ratificam esse entendimento os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Reparação Civil. O Tribunal local concluiu, com base na análise dos
elementos de convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos
ensejadores da reparação pleiteada, motivo pelo qual o objeto do recurso
especial não pode ser acolhido ante a necessidade de derruir a afirmação
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de
matéria fática, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no
sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular
em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se
in re ipsa , ou seja,
prescinde de prova.

3. A indenização por danos morais, fixada em quantum  em conformidade
com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição
do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 540.842/SP, Relator
Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015,
DJe 26/3/2015)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 12 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/09/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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