Informações do processo 2017/0201003-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151590
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2017 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MOSTEIRO MÃE DE DEUS em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE
COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR
INEXECUÇÃO DE ENCARGO. TERRENO DOADO PARA EDIFICAÇÃO
E MANUTENÇÃO DO MOSTEIRO MÃE DE DEUS. ORDEM DAS
MONJAS BENEDITINAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. COMPROVAÇÃO DE
QUE O ENCARGO DEIXOU DE SER OBSERVADO PELO DONATÁRIO
COM O ABANDONO DO LOCAL.

Prescrição. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a revogação da
doação com encargo é de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código
Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no
artigo 205 do novo Código Civil, ante o caráter pessoal da ação. Prazo
contato a partir do descumprimento do encargo pelo donatário. Notificação
para constituição em mora. Não acolhimento da preliminar de falta de
condição da ação, sob o argumento de que o Doador não notificou o
Donatário para o cumprimento do encargo, pois com o ajuizamento da
presente demanda e a citação válida do donatário, o mesmo restou ciente
da intenção do autor de reaver o terreno em razão do descumprimento do
encargo imposto. Desde então, passados mais de sete anos do ajuizamento
da demanda, o donatário nada fez para regularizar a situação
permanecendo em pleno descumprimento de sua obrigação.

Mérito. Muito embora no local ainda se prestem serviços de relevante papel
social na comunidade e esteja de alguma forma relacionada com a Cáritas
Diocesana de Santo Angelo, deve ser considerado que a área objeto da
demanda perdeu sua finalidade ao deixar de ser um mosteiro propriamente
dito, deixando de cumprir, pois, com o encargo previsto na doação

realizada pelo Patronato. Doação que deve ser revogada. Sentença
mantida.

Honorários majorados. Art. 85, §11º do CPC/15.

DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS
APELOS. UNÂNIME." (fl. 336)

O recorrente aponta ofensa ao arts. 562 do Código Civil, 267, IV, do CPC/73, bem
como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, ser improcedente o pedido de revogação
da doação do terreno, uma vez que o encargo previsto na respectiva escritura pública não possuía
prazo para cumprimento, circunstância que demandava do autor a prévia constituição em mora
do donatário, exigência não observada, na espécie.

Contrarrazões às fls. 479/490.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação de revogação de doação de imóvel, ante o
descumprimento, pelo donatário, do encargo expressamente previsto no ajuste, consistente na
instituição e manutenção de mosteiro no terreno doado.

O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido, rejeitando a alegação de
ausência de interesse de agir, tendo em vista que, apesar de realmente não ter havido a
notificação extrajudicial do donatário para proceder ao cumprimento do encargo, a citação é em
si ato suficiente para constitui-lo o devedor em mora. Cita-se do aresto:

“Não procede, igualmente, a preliminar de falta de condição da ação, sob o
argumento de que o Doador não notificou o Donatário para o cumprimento
do encargo, na forma do art. 562 do Código Civil, isso porque, mesmo que
inexista notificação extrajudicial, com a presente demanda, no momento da
citação restaram os demandados cientes da intenção do autor de reaver o
terreno em razão do descumprimento do encargo imposto.

Desde então, passados mais de sete anos do ajuizamento da demanda, o
donatário nada fez para regularizar a situação permanecendo em pleno
descumprimento de sua obrigação." (fl. 344)

O acórdão deve ser mantido.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação é ato suficiente para
constituir o devedor em mora, relativamente às obrigações sem prazo certo para cumprimento,
suprindo a necessidade de notificação extrajudicial. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CERTA. AUSÊNCIA DE TERMO
ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 960 DO CC/16
E 219 DO CPC.

1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil
nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a
produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido
da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da
prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua

produção.

2. Nas obrigações certas contratualmente assumidas, mas sem prazo
definido para o seu cumprimento , o devedor fica constituído em mora pela
citação, a qual, salvo exceções legais, substitui a interpelação
extrajudicial. Exegese dos arts. 960 do CC/16 e 219 do CPC.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 879.677/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 29/11/2011.)

Com efeito, “Fixada a premissa fática de que não há contratualmente termo
prefixado para o cumprimento das obrigações em testilha, a mora de que se cogita não é ex re,
mas ex persona, sendo indispensável a interpelação do devedor, judicial ou extrajudicialmente "
(REsp n. 780.324/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
24/8/2010, DJe de 9/9/2010).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão