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02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANWAR FEHMI OMAIRI e OUTROS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fls. 929/930):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO (ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO:
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS/AGRAVANTES QUE NÃO INDICARAM,
QUANDO LHES OPORTUNIZADO E ESPECIFICAMENTE, AS PROVAS
QUE PRETENDERIAM PRODUZIR, COM A INDICAÇÃO DE SUA
UTILIDADE. EFETIVO CONTRADITÓRIO REALIZADO NA MEDIDA
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO 01 (DOS RÉUS): PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO GERAL DE 20
(VINTE ANOS) DA DATA DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 CUMULADO COM O ARTIGO
2.028 DO ATUAL DIPLOMA LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
PESSOAS FÍSICAS GARANTIDORAS DA ESCRITURA PÚBLICA NÃO
VERIFICADA. INTERESSE NA RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA
DO IMÓVEL OBJETO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. FATO
CONSTATADO POR PERÍCIA, A QUAL, AINDA, VERIFICOU A
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NA ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL EM QUESTÃO PARA OS VENDEDORES ORA
GARANTIDORES (RÉUS PESSOAS FÍSICAS). OBJETO INDETERMINÁVEL
E INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DEVIDA, NOS TERMOS
DO ARTIGO 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (DO BANCO AUTOR): TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS EM FACE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS SOFRIDOS. DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE LIMITOU AO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 128 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRALMENTE
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 177 e
178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, 166 do Código Civil de 2002, 3º, 131, 267, 330, 332 e
333 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam a ocorrência de cerceamento
de defesa, ao argumento de que "não houve pedido genérico de produção de provas no feito
principal", sendo que "os recorrentes formularam o pedido de produção de provas,
tempestivamente, em cumprimento ao despacho proferido pelo juiz de primeiro grau" (e-STJ, fl.
946). Alegam a ocorrência de prescrição de 4 anos, a contar da prática do negócio jurídico.
Afirmam a ilegitimidade de parte, pois as partes legítimas para comporem o pólo passivo da
demanda seriam apenas as pessoas jurídicas. Aduzem ser inaplicável o art. 166 do Código Civil,
pois o negócio jurídico firmado entre as partes é legítimo, válido e eficaz.
É o relatório. Decido.
Com relação ao cerceamento de defesa, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-
STJ, fls. 933/934):
"Contra a decisão de fl. 791, em que o Juiz a quo anunciou o julgamento
antecipado da lide, os réus apresentaram Agravo Retido, pleiteando o
deferimento da petição de fl. 788, em que formularam o pedido de produção
de prova, a fim de se evitar cerceamento de defesa, afirmando ainda que "as
provas documentais que pretendem produzir por ocasião da ausência de
instrução e julgamento, já estão encartadas nos autos, desde a fase
instrutória e as testemunhas que desejam ser ouvidas, serão indicadas
oportunamente e dentro do prazo legal" (fl. 788).
Contudo, compulsando os autos, constata-se que os réus não pleitearam
anteriormente, em nenhum momento e especificamente, qualquer pedido de
produção de prova, seja documental ou testemunhal, em completo
descumprimento à anterior decisão do Juiz de Primeiro Grau que havia
oportunizado às partes se manifestaram quanto à eventual prova 'que
efetivamente pretendem produzir, (...), declinando a pertinência sob pena de
indeferimento' (fl. 784).
Assim, considerando que no caso em tela houve medida cautelar de
produção antecipada de prova positivamente homologada (fls. 660/663),
com efetiva realização do contraditório, e que os réus/Agravantes lançaram
pedido genérico de produção de prova no feito principal, sem qualquer
especificidade e indicação da pertinência do pedido bem como a eventual
insuficiência da prova homologada na ação cautelar , voto pelo não
provimento do Agravo Retido interposto, mantendo-se, portanto, a decisão
agravada que anunciou o julgamento antecipado do feito, não havendo falar
em cerceamento de defesa das partes." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, "não especificadas as provas a serem produzidas, bem como verificada a
desnecessidade de socorrer-se de outros meios probatórios, é lícito ao juiz proferir o julgamento
antecipado da lide" (REsp n. 195.529/SP, relator Ministro Felix Fischer , Quinta Turma, julgado
em 18/2/1999, DJ de 5/4/1999, p. 148).
Quanto à prescrição, assim observou o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fl. 935):
"Quanto ao prazo prescricional, é de se dizer que a Escritura Pública objeto
da presente ação anulatória foi lavrada em 05/11/1991, sob a égide, portanto,
do Código Civil de 1916, que, para este tipo de pretensão, previa o prazo
prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do referido
Diploma Legal, por se tratar de ação pessoal, não sendo aplicável ao caso o
prazo alegado pelos recorrentes de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178,
§9º, inciso V, vez que não se trata de anulação de mero contrato e, sim,
como dito, de anulação de Escritura Pública ." (grifou-se)
A conclusão do acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º,
inciso V, do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento,
quando sequer consentimento houve por parte do autor, que foi surpreendido por transação
envolvendo imóvel inexistente. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. AÇÃO
DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E ATO REGISTRAL. OUTORGA
DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL.
PROCURADOR QUE, PARA FRAUDAR A LEI (ART. 1.133, II, DO CC/16),
SUBSTABELECE PODERES PARA TERCEIRO, QUE, ENTÃO, VENDE O
IMÓVEL AO SUBSTABELECENTE POR ALEGADO VALOR VIL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NOS VÍCIOS DE
VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPA
DO NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA. SUBSTABELECIMENTO
CELEBRADO PARA FRAUDAR A LEI. NULIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL GERAL.
1. Polêmica em torno do prazo prescricional da pretensão de nulificação de
escritura pública de compra e venda do imóvel do demandante celebrada em
fraude à lei e do respectivo registro.
2. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º,
inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em
vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte do
proprietário, surpreendido com a venda do seu imóvel por terceiro ao seu
procurador.
3. Sob a égide do CC de 1916, não podiam ser comprados pelos mandatários,
os bens, de cuja administração ou alienação estivessem encarregados (art.
1.133, II). O substabelecimento de poderes do procurador para terceiro de
modo que se dessem foros de legitimidade para a compra e venda revela-se
fraude à lei e, assim, evidencia-se nulo. Precedentes desta Corte desde os idos
de 1990.
4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade
de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não
participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida
como viciada. Superveniência do CC/02. Norma de transição. Aplicação do
prazo decenal do art. 205 do CCB, contado da entrada em vigor do novo
Código Civil. Prazo prescricional não implementado.
5. Impossibilidade de se avançar sobre as demais questões. Ausência de
prequestionamento e insindicabilidade das provas por esta Corte.
Enunciados 282/STF e 7/STJ.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO AFASTANDO-SE A
PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL LOCAL."
(REsp n. 1.773.884/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/11/2021, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM
QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO
CARTÓRIO. FRAUDE.
1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública
de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por
terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública
também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos
outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de
origem.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a
demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos,
contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior
analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura,
a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do
julgamento dos embargos.
3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º,
inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em
vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos
autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu
imóvel.
4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual
constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de
documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado.
Questões fático-probatórias. Insindicabilidade.
5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escritura pública de
compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes.
6. Nulidade do registro mantida.
7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de
honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela
exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp n. 1.748.504/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019, g.n.)
No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva, o eg. Tribunal de
origem expressamente consignou o seguinte (e-STJ, fl. 936):
"E, figurando as pessoas físicas Anwar Fehmi Omairi e Ivonne Anwar
Omairi como intervenientes garantidoras da Escritura Pública de Dação em
Pagamento objeto do pedido de nulidade, a legitimidade passiva de tais
pessoas no processo é evidente, vez que a procedência do pedido do autor
gera reflexos diretos no âmbito obrigacional dos réus , em face do alegado
prejuízo sofrido pelo autor decorrente de Escritura Pública firmada com a
garantia dos referidos recorrentes.
Assim, o voto é pela rejeição da prejudicial e da preliminar de mérito
arguidas." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
também demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No mérito, assim decidiu o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 936/939):
"Como já dito, no caso em tela houve ação cautelar de produção antecipada
de prova, ajuizada pelo banco no momento em que, nas tratativas de realizar
a alienação do imóvel recebido em dação em pagamento, descobriu, segundo
sua alegação, que o imóvel não existia.
No feito cautelar houve a produção de prova pericial cujas conclusões mais
pertinentes para o deslinde do feito são as seguintes: 1) os Réus Anwar Fehmi
Omairi e Ivonne Anwar Omairi adquiriram o imóvel em questão (Matrícula nº
25121 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR) dos vendedores Celestina
Tavares e Francisco Tavares da Rosa através de escritura pública de compra
e venda lavrada em 11/10/1991, sendo que os vendedores "não se fizeram
presentes ao ato", sem que, todavia, sua representação através do outorgado
Sebastião Lindomar Correa Simão estivesse adequada, vez que ausentes suas
assinaturas no mandato outorgado ao dito procurador Henrique Cechet, que
substabeleceu poderes para Vanderléia do Carmo Ribeiro Simão que, por sua
vez, aí, sim, substabeleceu poderes ao referido Sr. Sebastião Correa Simão
que figurou no ato da respectiva escritura pública (fls. 567);
2) os vendedores Celestina Tavares e Francisco Tavares da Rosa "não
participaram direta ou indiretamente da transmissão da propriedade", pois
Francisco Tavares da Rosa faleceu em Curitiba em 02/06/1941, cinquenta
anos antes da data da venda, e Celestina Tavares faleceu em 29/11/1950,
quarenta e um anos antes da venda e vinte e três anos antes da data constante
da procuração utilizada na lavratura da escritura de compra e venda (fl.
568); 3) o imóvel não foi encontrado, não se podendo "afirmar com
segurança a existência da área primitiva sem a devida conferência dos
extraviados autos 202 da Comarca de Colombo (Inventário dos pais de
Celestina Tavares e Francisco Tavares da Rosa) - (fl. 569).
Em contrapartida, os Réus, a teor de impugnarem genericamente o laudo
pericial produzido, também nos autos principais não lograram êxito em
demonstrar a existência do imóvel ao menos à época da transação com o
banco, afirmando, somente, que houve avaliação do imóvel pelo próprio
banco, e que o lançamento do ITR demonstra sua existência.
Todavia, os Réus, embora tenham alegado fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito alegado do autor, como dito, não se desincumbiram, em
nenhum momento, do seu ônus em demonstrar a veracidade de sua defesa, em
ofensa ao que prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,
como bem anotado pelo Juiz a quo, não havendo qualquer indício nos autos
da avaliação in loco pelo banco conforme afirmado.
Assim, entendo que o conjunto probatório dos autos dá guarida à pretensão
do autor para que seja declarada a nulidade da escritura pública sub judice,
no sentido de não ser o objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes
determinado, por não existir fisicamente, em face do que dispõe o artigo 166,
inciso II, do Código Civil, vez que, "quando, no momento da celebração do
negócio jurídico, as partes estipularem objeto absolutamente impossível,
impossibilidade absoluta essa aferível de imediato e no momento da
conclusão, o negócio jurídico será nulo, conforme determinação expressa do
CC 166 II. Nesse sentido: Gomes, Obrigações, n. 113, p. 145)" (Nery Junior,
Nelson. Novo Código Civil e legislação extravagante: atualizado até
15.03.2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 56).
Ademais, a existência de lançamento tributário em face do referido imóvel,
por si só, não é suficiente para afastar os outros elementos existentes nos
autos para que seja julgada improcedente a pretensão do autor, vez que não
prova sua existência à época da Escritura Pública de Dação em Pagamento,
sendo certo que após a constatação pelo banco da inexistência física do
imóvel recebido em Dação em Pagamento, a instituição financeira iniciou os
trâmites legais para o cancelamento dos registros junto ao Incra e à
Secretaria da Receita Federal do Paraná (fls. 414/438).
Ante o exposto, voto pelo não provimento do Apelo interposto pelos Réus."
Nesse contexto, a modificação de tal conclusão também demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do
Criando um monitoramento
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